TJDFT - 0701065-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE SOUSA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
FIXAÇÃO DE ASTRENINTE.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0718537-05.2022.8.07.0020, que a ante o não cumprimento da obrigação de fazer – transferência de propriedade de veículo, aplicou multa pelo descumprimento a obrigação.
Houve a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. 2.
O processo de origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença em que os agravantes são executados.
O exequente peticionou nos autos, comunicando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença para transferência de propriedade da motocicleta HONDA CG TITAN 125.
Tal requerimento foi recebido pelo Juízo de origem, sendo aplicada em desfavor dos agravantes multa no valor de R$ 5.000,00. 3.
Recursos cabíveis e tempestivos.
Preparo do Agravo de Instrumento dispensado, em razão da concessão de gratuidade de justiça (ID 59263105).
Agravo Interno isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Contrarrazões apresentadas (ID 60183837). 4.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários, negou-se o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de (ID 59263105).
Em face da decisão monocrática, os agravantes interpuseram Agravo Interno. 5.
Não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise do colegiado.
Em virtude de confusão entre os pedidos do agravo interno e do agravo de instrumento, deve ser promovido o julgamento conjunto das demandas visando, inclusive, a celeridade que pauta os processos dos Juizados Especiais. 6.
Os agravantes/executados afirmaram que informado durante todo o processo sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão de não se encontrarem na posse do veículo e sequer conhecerem seu atual paradeiro.
Aduzem que, para a efetivação da transferência, é imprescindível a realização da vistoria do bem, o que constitui a obrigação impossível.
Relatam constar duas restrições administrativas sobre o veículo, além de débitos no valor de R$ 72.405,81, o que também obsta a transferência.
Sustentam não possuírem condições financeiras de sequer arcar com as custas processuais, não podendo arcar com o pagamento do débito que recai sobre o bem.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação, excluindo-se a astreinte fixada pelo Juízo de origem. 7.
No caso, a alegação dos agravantes de que não se encontravam na posse da motocicleta e desconheciam o paradeiro do bem não foram devidamente comprovadas nos autos de origem, o que resultou no indeferimento do pedido de reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A existência de duas restrições administrativas, além de débitos no montante de R$ 72.405,81, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de transferência do bem, uma vez que as restrições podem ser baixadas e os débitos quitados.
O fato de a obrigação de fazer imposta na sentença ter sido efetivada recentemente, em razão da expedição de ofício pelo juízo de origem (ID 60163363), não justifica a revogação da multa coercitiva fixada no valor de R$ 5.000,00, uma que os agravantes não comprovaram a adoção de qualquer medida no sentido de cumprir a obrigação imposta, se limitando a alegarem impossibilidade de cumprimento.
Mantida a decisão de que aplicou multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 8.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 9.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:17
Conhecido o recurso de ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *06.***.*40-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE SOUSA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701065-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DE SOUSA, ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: VITOR HUGO DE SOUSA FERNANDES DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo agravante para fins de realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do Agravo Interno e Agravo de Instrumento de natureza cível por ausência de previsão regimental para sustentação oral em tal procedimento, conforme art. 51 do RITRJE/TJDFT (Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/06/2024 12:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/05/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/05/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:31
Desentranhado o documento
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17/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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