TJDFT - 0710014-44.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:08
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/03/2025 14:36
Outras decisões
-
27/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:50
Outras decisões
-
16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/12/2024 14:41
Outras decisões
-
09/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 14:11
Outras decisões
-
25/09/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710014-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 203280364 e ss.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 2099390986.
A parte exequente concordou com os valores e requereu o cancelamento do precatório expedido para seu crédito ser adimplido mediante RPV, de acordo com a Lei n. 6.618/2020 - ID n. 210921338.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado -ID n. 118039200.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0708516-30.2022.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Lado outro, houve expedição de precatório, sendo que para os precatórios, em que é possível a retificação, necessário observar a mesma data base do cálculo anteriormente homologado, conforme determinada na mencionada Resolução.
No caso, o cálculo de ID n. 203280367 utilizou-se da data-base, qual seja 25/1/2023, indicada pelo executado na impugnação apresentada.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV - LEI 6.618/2020 Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Nota-se entendimento firmado no RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos do DISTRITO FEDERAL e do exequente, conforme fundamentação acima.
HOMOLOGO os valores de ID n. 203280364 e ss referentes ao montante remanescente.
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:28
Indeferido o pedido de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *79.***.*10-63 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/09/2024 16:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710014-44.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:54:15.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/08/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:55
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2022 14:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2021 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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