TJDFT - 0708125-05.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:59
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO.
VALOR DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA.
DEMORA NO ESTORNO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$1.000,00). 1.
Dano moral.
Tentativa de saque em caixa eletrônico.
Quantia debitada em conta.
O estorno do valor após 6 (seis) meses configura falha na prestação de serviços do banco.
O recorrente é pessoa humilde e a quantia ora discutida causou desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia e inafastável aflição psicológica.
Diante das tentativas do recorrente em resolver administrativamente a situação, bem como o ajuizamento da presente ação, conclui-se que os fatos não se traduzem em mero descumprimento contratual, mas sim em aborrecimento desarrazoado, que transborda das simples vicissitudes do cotidiano. 2.
Do quantum a ser fixado.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO); analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor de R$1.000,00 (mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, objetivando não só trazer ao consumidor algum alento ao seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. 3.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais,) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos dos juros legais a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de recorrente integralmente vencido conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE SOUZA - CPF: *70.***.*90-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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