TJDFT - 0717512-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717512-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL DE ALMEIDA CORTES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da ação.
Neste ponto, em que pese o pedido de depoimento pessoal da ex-servidora Graziele, formulado pela autora em ID 205168775 – pág. 7, observa-se que a finalidade pretendida pela requerente, qual seja, comparar a voz na audiência e o áudio anexado na inicial é fato não controvertido pela parte ré nos autos, o que torna desnecessária a prova, na forma do art. 374, III, do CPC.
Além disso, eventual averiguação da autenticidade da voz no áudio, se fosse o caso de controvérsia, desafiaria prova técnica pericial.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova oral, consistente no depoimento pleiteado pela autora em réplica.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora pretende a compensação por abalo moral decorrente de conduta que imputa à servidora do Distrito Federal.
Consta na narrativa inicial que a servidora, quando do recadastramento dos permissionários, feirantes na torre de TV de Brasília, alegou que a autora apresentou documento falso e, com rispidez, insistiu em tal narrativa, bem como impediu que a requerente tirasse foto da suposta falsidade e negou acesso ao processo.
Além disso, a requerente pontuou que a alegada falsidade foi informada como sendo do ano de 2017.
O fato descrito na inicial foi gravado no áudio de ID 195632597 e a alegação inicial da servidora quanto à apresentação de documento falso não foi especificamente impugnada nos autos.
Neste ponto, em que pese a declaração da servidora de ID 204090258 – pág. 5 indicar não se recordar de ter atendido a autora, não houve expressa negativa do atendimento e tampouco questionamento sobre o áudio juntado com a inicial.
Assim, a controvérsia reside em averiguar se a conduta da servidora foi ou não suficiente para ocasionar o abalo moral defendido na inicial.
Como é cediço, o art. 5º, da Constituição Federal enuncia ser inviolável a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Sobre essa temática, o Código Penal previu capítulo específico para os crimes contra a honra, nos artigos 138 a 145, levando-se em conta a importância do bem jurídico tutelado.
Nada obstante, não se observa dos autos a indicação de ter havido a apuração no âmbito criminal em relação a eventual delito contra a honra da autora.
Não se desconhece a independência entre os juízos cível e criminal, o que possibilita o prosseguimento da presente demanda, mas é certo que não há nos autos quaisquer indicativos de que restou reconhecida judicialmente a responsabilidade criminal pelos fatos descritos nestes autos, seja por calúnia, injúria ou difamação.
Pelo que se observa da gravação de ID 195632597, a servidora, de fato, faz afirmação de que a autora apresentou um documento falso e, após questionamento da requerente, confirma tal alegação que, em tese, se enquadraria em delito do art. 304, do Código Penal.
Embora a requerente tenha alegado “rispidez” na confirmação, não se verifica do áudio qualquer alteração no tom de voz para corroborar tal afirmativa.
Além disso, pelo áudio juntado é possível constatar que o fato ocorreu durante atendimentos de outras pessoas, que recebiam senhas, sendo certo que é possível escutar, inclusive, falas de outro servidor durante um atendimento simultâneo a outro feirante.
Neste contexto, não é possível se concluir que a alegação sobre uso de documento falso tenha, de fato, chegado ao conhecimento de terceiro, que não a vítima.
Em se tratando de calúnia ou difamação, tutela-se a honra objetiva, que se refere à reputação, isto é, ao respeito e à estima que a requerente possui na relação com os demais membros da sociedade.
Neste contexto, a configuração da ofensa à honra objetiva passa necessariamente pelo conhecimento de terceiro ou mesmo por uma repercussão negativa, que não foi demonstrada nos autos.
Além disso, em que pese o despreparo da servidora no atendimento ao administrado, já que a apuração sobre a divergência nos documentos apresentados, de fato, poderia ser melhor conduzida e não há demonstração de que a falsidade foi confirmada, não é possível constatar de forma clara e estreme de dúvidas a existência da intenção específica de ofender a honra objetiva ou subjetiva da requerente, o que foi negado na declaração da servidora juntada com a defesa.
Neste ponto, é certo que não constam alegações injuriosas, atribuindo à requerente qualidades negativas.
Com efeito, o elemento característico do dano moral, é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
No presente caso, levando-se em conta o atendimento simultâneo de diversos administrados, o tom de voz da servidora indicado na gravação, a ausência de demonstração de tal alegação ter, de fato, chegado ao conhecimento de outras pessoas, bem como a negativa da intenção específica de ofender a honra da requerente, não se vislumbra a existência de abalo moral indenizável.
Na vida moderna, há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia.
Assim, temos que alguns contratempos e transtornos são inerentes ao cotidiano e no atual estágio de desenvolvimento da sociedade.
Portanto, para além do já mencionado despreparo da servidora no atendimento à administrada, tenho que o transtorno, contratempo, sofrido na espécie, não denota a ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717512-43.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) AUTOR: RAQUEL DE ALMEIDA CORTES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 12:21:57.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:30
Outras decisões
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14/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:17
Declarada incompetência
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14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:54
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2024 00:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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