TJDFT - 0705794-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:28
Indeferido o pedido de PHILIPE FONTENELE DE SOUSA - CPF: *14.***.*76-30 (REQUERENTE)
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705794-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE FONTENELE DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PHILIPE FONTENELE DE SOUSA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o autor, que celebrou contrato de proteção veicular com a ré, alega que teve o seu pedido de cobertura de sinistro negado indevidamente, sob a alegação de que conduzia o veículo sob efeito de bebidas alcóolicas, com base em um boletim de ocorrência relativo a fato diverso.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a ré, preliminarmente, afirma não ser seguradora, mas, sim, uma associação privada de “ajuda mútua”.
No mérito, defendeu a negativa de cobertura, pois o autor estaria embriagado no momento em que colidiu na traseira de terceiro.
Afirma que o estado de embriaguez foi constatado pela Polícia Militar, que encontrou o autor dentro do veículo após o acidente, ocasião em que teria se apresentado como pessoa diversa, o que levou à elaboração de boletim de ocorrência do crime de falsa identidade.
O autor não se manifestou em réplica, em que pese intimado em audiência.
Diante da ausência de questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia reside sobre a cobertura do serviço contratado e se a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.
Quanto à natureza do contrato celebrado, é entendimento firmado neste Tribunal que: “A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal - ID 25528945 - p. 1/4), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. (Acórdão 1207732, 07064731920198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA)” Conforme consta da cláusula 4.2.9 do regulamento do contrato, há expressa previsão de negativa de cobertura em caso de atos praticados sob efeito de bebidas alcóolicas ou, em caso de suspeita, o associado se recuse a realizar o teste de bafômetro.
No caso dos autos, a ré se desincumbiu do ônus de provar que o autor, logo após o ocorrido, foi flagrado pela polícia no interior do carro, aguardando o guincho, e apresentando claros sinais de embriaguez, conforme narrado no boletim de ocorrência n. 9109/2023, 27ª DP, e sobre o qual o autor não apresentou impugnação em réplica.
Assim, a negativa da cobertura não se mostrou indevida, uma vez que foram apresentados elementos suficientes para atestar o estado de embriaguez do autor, causador da colisão, no momento dos fatos.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de novembro de 2024, 17:02:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PHILIPE FONTENELE DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/08/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Outras decisões
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705794-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE FONTENELE DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 10 de julho de 2024, 15:43:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710441-72.2024.8.07.0006
Fabio Ribeiro da Silva
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Bruna Ferreira da Silva Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:06
Processo nº 0708815-23.2021.8.07.0006
Distrito Federal
Deivid Miguel Silva Nunes
Advogado: Micaelle Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 12:42
Processo nº 0708815-23.2021.8.07.0006
Debora Eneas de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Debora Eneas de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 15:28
Processo nº 0702170-44.2024.8.07.0016
Vania Luzia Inacio
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Filipe Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:09
Processo nº 0709820-44.2021.8.07.0018
Marilda Maris da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 18:42