TJDFT - 0716531-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716531-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e outros.
A parte autora alega na petição inicial (Id 175101745) que celebrou com as rés contrato de adesão crédito pessoal.
Sustenta, contudo, a existência de cláusulas ilegais no contrato, apontando a discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a média de mercado, além da cobrança alegadamente indevida de tarifa de cadastro.
Requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a adequação da taxa de juros dos contratos NV22452927, NV17525680 e NV19346691 à média aplicada no mercado; (iv) a declaração da abusividade das cláusulas que fixam tarifa de cadastro nos contratos NV22452927 e NV19346691; (v) seja reconhecido o afastamento da mora.
Deferida a gratuidade de justiça (Id 181223711).
Citadas, as rés apresentaram contestação em Id 184240747 (Noverde) e Id 185901894 (BMP Money Plus e BMP Sociedade de Crédito).
Preliminarmente, suscitaram sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnaram os argumentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial, sustentando a vinculação das partes aos termos contratuais e a inexistência de onerosidade excessiva na avença.
Ao final, requereram a improcedência do pedido autoral e a condenação do requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (Ids 186163346 e 186316653), nas quais reitera os argumentos da inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada de forma abstrata, com base nas alegações apresentadas pela parte autora na petição inicial.
Dessa forma, a verificação da efetiva responsabilidade civil e a definição de quem deve suportá-la são questões inerentes ao mérito da demanda.
Nesse sentido, REJEITO as preliminares da ilegitimidade passiva.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Incidem, pois, as regras da legislação consumerista.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Por esta razão, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
No mais, não verifico a existência de outros vícios que impeçam a análise do mérito, estando preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da demanda.
Passo à análise do mérito.
O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, a incidência, ou não, de taxa de juros exorbitantes na relação contratual firmada entre as partes.
Após a análise dos fatos e dos argumentos apresentados pelas partes, constato que não assiste razão ao autor.
Isso porque não há que se falar em abusividade na taxa de juros, uma vez que essa somente se configura quando há uma extrapolação anormal da média de mercado, e não por mera variação percentual, considerando que a média não representa um tabelamento fixo.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que indique a cobrança de juros em percentual superior ao praticado pelo mercado, cuja taxa é apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e modalidade contratual.
A variação das taxas decorre das particularidades de cada mutuário—considerando o risco de crédito com base em suas condições pessoais—e de cada negócio jurídico celebrado, dada a natureza do contrato em questão.
Inexistem, portanto, elementos que indiquem a cobrança de juros que ultrapassem significativamente os percentuais usualmente praticados pelo mercado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva ou de taxa de juros abusiva, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há qualquer pleito a ser acolhido em desfavor da parte requerida.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/03/2025 23:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716531-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
A ré Noverde Tecnologia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora, sem qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, a análise da legitimidade se dará por ocasião da apreciação do mérito.
Na mesma oportunidade se dará a análise da preliminar de ilegitimidade apresentada pelas rés BMP Money Plus e BMP Sociedade de Crédito.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
16/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716531-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a possibilidade de composição amigável, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, que será realizada no NUVIMEC, e intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:04
Outras decisões
-
30/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/04/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:47
Outras decisões
-
13/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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