TJDFT - 0701593-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701593-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo de origem e deferida, liminarmente, a tutela de urgência para determinar que o Agravado realize a reintegração do Agravante na plataforma de motoristas da Uber; no mérito, busca a confirmação da decisão que eventualmente antecipe os efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Inicialmente, deve-se apreciar ser o caso de conhecimento ou não do agravo de instrumento interposto.
No sistema dos juizados especiais cíveis, o agravo de instrumento é previsto apenas nos casos dispostos no art. 80 do RITR: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] (grifos nossos) No caso dos autos não há sentença proferida no processo originário, nem se trata de processo de competência de juizado de fazenda pública.
No sistema dos juizados especiais cíveis, o agravo de instrumento é previsto apenas contra a Fazenda Pública ou em cumprimento de sentença e execução, sendo admitido, nestas hipóteses, excepcionalmente somente em casos de comprovado risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte, conforme o disposto no art. 80 do RITR.
No presente caso, apenas se discute a obrigação de fazer referente à reintegração do Agravante na plataforma de motoristas da Uber, hipótese que não se amolda às exceções acima destacadas.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de antecipação de tutela nos autos do processo originário.
Nas razões do seu recurso, defende o cabimento do recurso e reitera os termos do pedido liminar formulado na petição inicial e no recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Pugna pelo provimento do recurso para deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte autora permaneça na posse do veículo até o final do julgamento da lide. 2.
O agravo é próprio e tempestivo.
O preparo não é exigido.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Inicialmente, ressalta-se que no âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias. 4.
Abrandando o rigor da lei, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são previstas no art. 80 do RITR, quais sejam: I. que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II. no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III. não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 5.
Assim, claramente o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora do feito originário em face de decisão que negou pedido de antecipação de tutela não se enquadra nas hipóteses de cabimento, impondo-se a manutenção da decisão que negou conhecimento ao recurso. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1639966, 07013726820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
Ademais, a parte autora ao optar por litigar nos Juizados Especiais deve se submeter aos procedimentais impostos por este microssistema.
Ante o exposto, como reza o artigo 10, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
11/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR - CPF: *77.***.*58-34 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701593-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II e artigo 31), o agravo de instrumento está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclareça-se que são inaplicáveis ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei expressa, e por contrariar regras e princípios próprios em que se assentam o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, precedente da Primeira Turma Recursal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
DESERÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo interno impugnando decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento em face à deserção.
A parte contrária manifestou-se sobre o agravo interno. 2 - Agravo interno em agravo de instrumento.
Recurso não conhecido.
Deserção.
A aplicação do CPC no sistema dos Juizados Especiais se dá de forma subsidiária, de modo que somente na ausência de regra própria é que se buscará o diploma processual.
No caso, na forma do art. 42 § 1º da Lei 9.099/1995 c/c art. 71, inciso II e art. 74 §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Nesse quadro, havendo previsão específica quanto ao regime de recolhimento e comprovação do pagamento das despesas do processo, não se aplica o art. 1.007 do CPC, mormente tendo-se em conta os princípios que orientam o sistema.
Precedente na Turma: (Acórdão n.1058878, 07002916020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O recurso foi interposto em 23/04/2019 e o preparo foi recolhido em 09/05/2019 e juntado ao processo em 13/05/2019, além, portanto, do prazo legal, de modo que o recurso é deserto.
A inobservância dos pressupostos de admissibilidade leva ao não conhecimento do recurso.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
Custas pelo recorrente. (Acórdão 1188978, 07004798220198079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, intime-se o Agravante para comprovar o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília, 9 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
10/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:35
em cooperação judiciária
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08/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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