TJDFT - 0701633-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOUR em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:51
Conhecido o recurso de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOUR - CPF: *16.***.*70-44 (AGRAVANTE) e provido
-
06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOUR em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701633-62.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOUR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a conversão do precatório em RPV, com renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos.
O pedido imediato formulado nos autos do presente agravo é de concessão de efeito suspensivo em face da decisão proferida no processo de origem (0748520-27.2023.8.07.0016).
Quanto ao mérito, formulou pedido de provimento do agravo interposto para deferimento da conversão do precatório em RPV, observado o teto de 20 salários-mínimos. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo devidamente recolhido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois a teor do que dispõe o inciso I do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso apresentado conforme as determinações dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Passo à análise da viabilidade de concessão de efeito suspensivo.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Observo ainda que a agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos de urgência do supramencionado artigo 995 do CPC, notadamente porque foi indeferido o pedido de conversão do Precatório, não se mostrando plausível a suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
10/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718648-30.2024.8.07.0016
Katiana Patricia Sousa e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:37
Processo nº 0713203-25.2024.8.07.0018
Nice Afiune Simoes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:09
Processo nº 0713689-10.2024.8.07.0018
Evaneide da Silva Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:08
Processo nº 0713633-74.2024.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Keila Gomes de Sousa
Advogado: Jose Manoel da Cunha e Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:01
Processo nº 0713633-74.2024.8.07.0018
Manoel Oliveira Azevedo Neto
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:02