TJDFT - 0713203-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:27
Outras decisões
-
10/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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12/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:36
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 19:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de NICE AFIUNE SIMOES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de NICE AFIUNE SIMOES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713203-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NICE AFIUNE SIMOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, presentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:18
Outras decisões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713203-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NICE AFIUNE SIMOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petição de ID 220262868.
Após, retornem conclusos para a análise do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, consoante petição de ID 222547181.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:24
Outras decisões
-
25/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Outras decisões
-
11/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713203-25.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NICE AFIUNE SIMOES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:04:57.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:35
Outras decisões
-
02/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NICE AFIUNE SIMOES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713203-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NICE AFIUNE SIMOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos do Mandado de Segurança nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA-DF figurou no polo ativo.
O Sindicato impetrante pede que sejam suspensos os efeitos do Memorando n. 317/2021, bem como seja restabelecido o pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores que incorporaram tal vantagem antes da Lei Complementar Distrital 769/2008.
O v. acórdão confirmou a r. sentença em todos os seu.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:05
Outras decisões
-
10/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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