TJDFT - 0711214-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711214-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
S.
D.
S.
REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 18 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
19/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711214-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
S.
D.
S.
REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a prioridade na tramitação, porque portador de autismo.
Anote-se.
Defiro ainda a gratuidade judiciária à parte.
Mantenha-se a anotação.
O requerente é juridicamente incapaz.
Cadastre-se o Ministério Público.
Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor, beneficiário de plano de saúde da ré e diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, afirma que sua genitora foi informada, no dia 02/07/2024, de que o atendimento na clínica em que realizava os tratamentos que lhe foram prescritos (Clínica Therapies Love Kids) suspenderia o atendimento pelo plano, em virtude de desacordo comercial com a operadora.
Diz que entrou em contato com as clínicas próximas de sua residência para dar continuidade ao tratamento, mas que os outros estabelecimentos ou não têm vaga ou não atendem pelo plano de saúde Univida.
Assim, formula pedido de tutela provisória para compelir a requerida a "efetuar o pagamento das parcelas em aberto na Clínica Therapies Love", sob pena de multa.
Decido.
Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC.
De início, não vejo comprovada a probabilidade do direito no que tange a coibir o descredenciamento da clínica em que o autor realiza tratamentos e nem a obrigar a requerida a adimplir ou manter o vínculo comercial outrora havido, tendo em vista que as terapias que são fornecidas ao requerente podem continuar em outra clínica da rede credenciada.
Não pode o Juízo, portanto, obrigar a operadora, em sede de cognição sumária, a continuar credenciada a instituições específicas de saúde, tampouco o inverso.
A autora não comprovou a ocorrência do descredenciamento e nem a inexistência de outros locais que forneçam a terapia multidisciplinar sob a cobertura do plano, assim como não demonstrou a negativa da ré em permanecer autorizando-a e custeando-a.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Por outro lado, porque demonstrada a dificuldade em encontrar disponibilidade em outros estabelecimentos, a autora deve reformular seu pedido de tutela provisória, de modo a requerer a determinação de que a ré efetivamente promova o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor em clínica de sua rede credenciada.
Deve ainda requerer o pedido de mérito correspondente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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