TJDFT - 0729047-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:55
Outras decisões
-
27/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:29
Outras decisões
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Outras decisões
-
11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:43
Outras decisões
-
05/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:38
Outras decisões
-
02/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:15
Outras decisões
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729047-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o exequente a regularizar sua representação nos autos, conforme manifestado pelo MPDFT na parte final do parecer de ID 211282849, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Outras decisões
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729047-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concessão da gratuidade de justiça por este juízo na fase de conhecimento, dispenso a parte autora da apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e defiro a gratuidade de justiça para a fase provisória executiva.
A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na decisão de ID 197014383 dos autos nº 0718372-44.2024.8.07.0001, qual seja, dê continuidade ao atendimento de de fisioterapia motora e fonoaudiologia domiciliares à parte autora, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 200.000,00.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para cumprimento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:04
Outras decisões
-
05/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:22
Outras decisões
-
26/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Outras decisões
-
22/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729047-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Neste contexto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", a qual, por ser relativa, não é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição.
Com isto, o(a) autor(a) deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no REsp 1749799 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (AgInt no REsp 1708654 / MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/08/2019) Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Ainda, venham aos autos os documentos pessoais da requerente e procurações das partes autora e ré aos causídicos que as representam no feito principal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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