TJDFT - 0716531-24.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
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10/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENDOSSO EM PRETO DO TÍTULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Segundo o art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, que disciplina, dentre outros assuntos, a Cédula de Crédito Bancário, referido título é transferível por meio de endosso em preto, ficando o endossatário sub-rogado integralmente nos direitos nela previstos, inclusive quanto à cobrança de juros e demais encargos. 2.
Com a transferência das Cédulas de Crédito Bancário a terceiro, a endossante deixa de ser titular do crédito representado pelo título, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Recurso prejudicado. -
08/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Prejudicado o recurso HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL - CPF: *19.***.*32-15 (APELANTE)
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716531-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL APELADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A D E S P A C H O Preliminar de Recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre as preliminares suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:55
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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