TJDFT - 0713955-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713955-58.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: MARIA DEUSA MELO ALVES REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Sentença (40134533) - Prioridade: Normal - ID do documento (218010492) MARIA DEUSA MELO ALVES Diário Eletrônico (18/11/2024 18:34:07) WESLLEY DA CUNHA LIMA registrou ciência em 19/11/2024 02:42:12 Prazo: 15 dias 11/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte MARIA DEUSA MELO ALVES registrou ciência da sentença de ID 217816955 em 19/11/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 220588346.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 16:55:07.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MELO ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MELO ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713955-58.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: MARIA DEUSA MELO ALVES REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:49:20.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em relação ao pedido de devolução do carro e ressarcimento dos valores pagos), com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESIDUAL, com análise de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação moral à parte autora, com juros de mora, de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desta data (STJ, Súmula 362).
Em razão da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713955-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUSA MELO ALVES REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, uma vez que restou demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, bem como a utilidade e necessidade da ação para as pretensões autorais.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A prova pericial requerida pela parte ré restou prejudicada ante a informação da autora em Id 189612960.
Assim, as matérias de direito suscitadas serão enfrentadas por ocasião da sentença.
Anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Outras decisões
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31/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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