TJDFT - 0713955-58.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MELO ALVES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 18:38
Conhecido o recurso de MARIA DEUSA MELO ALVES - CPF: *75.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em relação ao pedido de devolução do carro e ressarcimento dos valores pagos), com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESIDUAL, com análise de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação moral à parte autora, com juros de mora, de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desta data (STJ, Súmula 362).
Em razão da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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