TJDFT - 0717057-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717057-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNITA BRAGA CALMON MENDES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão solicitada..
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:29:15. -
13/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:33
Processo Desarquivado
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13/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:11
Outras decisões
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19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717057-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNITA BRAGA CALMON MENDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O réu pugna em preliminares pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse da parte autora, e inépcia da inicial.
Não lhe assiste razão no que arguido.
Constata-se que o requerido pertence ao conglomerado BRB, conforme foi esclarecido pelo próprio demandado em contestação, em clara e inequívoca existência de grupo econômico.
Não se justifica imputar a consumidora a responsabilidade de demandar especificamente contra determinada pessoa jurídica pertencente ao grupo, posto que a parte requerente é hipossuficiente frente à requerida.
Além disso, é nítido que o réu atua em parceria comercial com a Cartão BRB na prestação dos seus serviços.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reparação a título de danos materiais e morais suportados em virtude de suposta falha no serviço do requerido, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Em relação a suposta inépcia, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O réu pugna pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art.206, §3º, V, do Código Civil.
Não lhe assiste razão.
Na presente lide não se aplicam os prazos de prescrição indicados, mas sim o prazo prescricional previsto no art.27 do CDC, o qual é de 5 anos, não tendo o referido prazo transcorrido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que no dia 17/12/2020 se dirigiu a um caixa eletrônico do Banco 24h e realizou um saque de sua conta corrente no valor de R$ 1.000,00, entretanto, posteriormente constatou que o referido valor foi lançado como débito em sua fatura de cartão de crédito.
Relata que tentou solucionar a questão junto ao réu, contudo, sem êxito.
Assim, pugna pela condenação do réu na restituição do valor, na forma dobrada, e ao pagamento de reparação a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que a autora possui cartões de crédito junto ao CARTÃO BRB S/A, estando um ativo, sem qualquer tipo de atraso e sem serviço de débito em conta ativo, e outro que também se encontra ativo, sem qualquer tipo de atraso, e com serviço de débito em conta ativo, que a autora não possui dívida junto ao BRBCARD, que não houve falha do serviço, que inexiste dano moral no caso, que é descabida a repetição de indébito, pois os valores cobrados em sua conta correspondem ao que previsto em cláusulas contratuais, e que houve culpa exclusiva da autora.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifico, em que pese as alegações do réu, que assiste razão à autora no que concerne aos valores lançados em sua fatura.
Constata-se que no extrato da conta corrente da autora há o débito da quantia de R$ 1.000,00 na data de 17/12/2020 sob a denominação “SAQUE BANCO 24 HS FRANQUIA”, sendo importante apontar que no referido extrato se observa a autora possuía saldo em sua conta, tendo inclusive sido transferido naquele mesmo dia crédito a título de salário no importe de R$ 20.708,82.
Ao passo que na fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/01/2021 se observa que há o lançamento de um débito também no valor de R$ 1.000,00, na mesma data do saque (17/12) e sob a denominação “SAQUE BCO 24H”.
Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra que os valores foram cobrados da autora em duplicidade, uma vez que teriam sido sacados de sua conta e ao mesmo tempo também lançados como débito em sua fatura de cartão.
O réu, por sua vez, não demonstra que não teria ocorrido a referida duplicidade, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, procedente o pleito de restituição da quantia paga a mais na fatura de cartão de crédito, uma vez que se refere a valor que já havia sido debitado da conta da autora.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que houve por parte do requerido, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
O lançamento de débito na fatura de cartão de crédito, relativo a saque que já havia sido regularmente debitado da conta corrente da consumidora se revela indevido, não tendo a ré demonstrado a ocorrência de qualquer engano justificável.
Assim, procedente o pleito de repetição de indébito na forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 a ser restituída, a qual deve ser corrigida desde o vencimento da fatura, 15/01/2021.
Em relação aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da autora, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não há comprovação que tenha ocorrido qualquer outro fato que pudesse ensejar em violação aos direitos de sua personalidade que sejam derivados do lançamento de débito indevido em sua fatura de cartão.
Há de se ressaltar que a situação ocorrida não se reveste de gravidade o suficiente para que possa ser alçada a categoria de ofensa moral, por si só.
Ademais, também não ficou demonstrado que os valores pagos a maior teriam comprometido a higidez financeira da requerente, abalando sua capacidade de honrar com suas despesas regulares e comprometendo o mínimo existencial.
Além disso, a mera ausência de solução pela via administrativa também não configura efetiva violação a direitos da personalidade.
Portanto, resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos morais.
Quanto ao pedido formulado pela parte ré de aplicação da penalidade de litigância de má-fé a requerente, também verifico que não lhe cabe razão.
Não vejo a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
Não vislumbro, no caso concreto, a alteração da verdade dos fatos indicada pela ré, tanto que houve o reconhecimento parcial do mérito da demanda.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Assim, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR a autora a quantia de R$ 2.000,00, já computada a forma dobrada, corrigida monetariamente pelo INPC desde 15/01/2021 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:38
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 01:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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