TJDFT - 0703587-35.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BORDUNI em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:19
Nomeado perito
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2025 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703587-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: RODRIGO NUNES BORDUNI REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista que o perito judicial apresentou a proposta, ficam intimadas as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:55:50.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BORDUNI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/02/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BORDUNI em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703587-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: RODRIGO NUNES BORDUNI REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte RODRIGO NUNES BORDUNI (ID 215989366).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2024 20:31:59.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
05/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703587-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: RODRIGO NUNES BORDUNI REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação da parte REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 212856601, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:14:42.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
02/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/08/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de dissolução de sociedade.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, é necessário retificar o valor da causa e recolher as custas complementares decorrentes dessa correção.
No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,0, o que não reflete o proveito econômico intentado, especialmente considerando a quantidade de quotas sociais titularizadas pela parte autora. É certo também que não se confundem os conceitos de capital social e de patrimônio social, sendo que o valor das quotas pertencentes ao autor deve ser estabelecido pelo valor atual do patrimônio da empresa.
Contudo, como o valor atual do patrimônio da empresa só será liquidado em sede de apuração de haveres, o valor da causa deve ter como base o montante do capital social, que, no caso dos autos, corresponde à soma das cotas sociais atribuídas à parte autora na sociedade.
Em segundo lugar, deverá comprovar e esclarecer se já houve a alteração contratual para retirada do autor da sociedade.
Em terceiro lugar, é imprescindível juntar a certidão simplificada atualizada da sociedade em questão.
Nesse sentido, emende-se a inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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