TJDFT - 0735004-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
REGISTRO INDEVIDO EM NOME AUTOR.
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo DETRAN, em face da sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o recorrente a pagar ao autor indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$15.000,00 e R$2.000,00, respectivamente.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha nos serviços prestados pelo réu/recorrente; e (ii) direito do autor à indenização por lucros cessantes e danos morais.
III – RAZÃO DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 124-A, parágrafos 1º e 3º da LODF, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF é uma entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e técnica, incidindo a regra da responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, consagrada no art. 37, § 6°, da CF. 4.
Em 20/12/2022, ao tentar emitir a sua CNH definitiva no DETRAN/SP, o autor foi informado de uma multa gravíssima registrada pelo DETRAN/DF em seus assentamentos, o que resultou na perda de sua permissão para dirigir desde abril de 2022. 5.
A referida multa está atrelada ao auto de infração nº S003723830, expedido em 24/04/2022 pelo Detran/DF, em decorrência do descumprimento do art. 162, I, do CTB.
Por força da sentença proferida em 04/07/2023, com trânsito em julgado, foi declarada a nulidade do mencionado auto de infração em ação que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos 0700655-02.2023.8.07.0018). 6.
Segundo o conjunto probatório, o autor obteve permissão para dirigir em 22/12/2021, com validade até 21/12/2022, enquanto o auto de infração nº S003723830, objeto da nulidade, foi expedido em 24/04/2022.
E o autor foi cientificado da autuação em dezembro/2022, quando requereu a emissão de sua CNH definitiva ao órgão de trânsito competente (Detran/SP). 7.
Nesse contexto, constata-se a falha do Detran/DF, autarquia responsável pela expedição do auto de infração nº S003723830, porquanto o ato administrativo foi declarado nulo, por força de decisão judicial.
E constando nos assentamentos do autor a multa gravíssima que não cometeu, foi indevida a restrição que o impediu de obter a CNH definitiva, evidenciando que a autarquia de trânsito deve responder pelo defeito no serviço prestado, reparando os danos causados ao usuário. 8.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e os danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
E segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é admitida indenização por lucros cessantes sem a comprovação objetiva do dano, de modo que a condenação não pode ser balizada por lucros hipotéticos, futuros, remotos ou presumidos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.981/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 9.
No caso, o pedido de indenização por lucros cessantes foi embasado no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o autor e a empresa SILVA TRANSPORTE LTDA, impugnado pelo réu, segundo o qual o autor foi contratado para prestar serviço de motorista executivo a partir de 01/01/2023, data da assinatura do contrato e quando o autor já estava ciente da perda de sua permissão para dirigir, o que o impedia de exercer a função de motorista.
Com efeito, não é possível, com amparo no referido contrato, concluir que o autor sofreu perda, visto que sequer iniciou a prestação do serviço, e tampouco é possível admitir que deixou de lucrar, notadamente ante a cláusula contratual de rescisão imotivada, que autoriza a rescisão do contrato a qualquer momento e por qualquer das partes. 10.
Nesse contexto, a despeito do erro administrativo e da consequência causada, a prova exibida pelo autor retrata expectativa de lucro, de forma que não é satisfatória para comprovar o direito à indenização dos lucros cessantes, que exige efetiva perda. 11.
Outrossim, embora seja indubitável que a falha no serviço prestado pela autarquia de trânsito gerou desdobramentos graves ao autor, vulnerando atributos de sua personalidade, o fato é que o autor não apresentou recurso à sentença, de forma que o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido, em observância ao princípio da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja agravada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso (STJ, REsp 1.962.674/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.5.2022).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso parcialmente provido para afastar o direito do autor à indenização por lucros cessantes, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.981/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/6/2024; TJDFT, Acórdão 1815626, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 19/02/2024; e STJ, REsp 1.962.674/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.5.2022 -
27/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713588-70.2024.8.07.0018
Ana Maria Romao Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:50
Processo nº 0701645-07.2024.8.07.0002
Moises Lucindo de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Andressa Costa Cruz Del Colli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 11:26
Processo nº 0701645-07.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Moises Lucindo de Oliveira
Advogado: Andressa Costa Cruz Del Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:57
Processo nº 0704214-39.2024.8.07.0015
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 08:44
Processo nº 0713201-55.2024.8.07.0018
Marju Dias Ferreira Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:06