TJDFT - 0713588-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 22:35
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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25/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA ROMAO CHAVES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA ROMAO CHAVES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713588-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA ROMAO CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204174950) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204174951 (Página 2); 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204174975) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:33
Outras decisões
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16/07/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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