TJDFT - 0713504-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0713504-69.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AMANDA DO NASCIMENTO GOMES Requerido: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 210542251.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:14:22.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713504-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA DO NASCIMENTO GOMES IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, em que o impetrante pretende impugnar ato administrativo que afirma que seu diploma não atende os requisitos de edital de concurso público.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrante se manifesta pela desistência do feito.
HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo impetrante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Dê-se ciência às partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 19:03:51.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:18
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713504-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA DO NASCIMENTO GOMES IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA DO NASCIMENTO GOMES em face de ato praticado pelo GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, vinculado ao DF, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que não reconheceu os documentos apresentados pela impetrante, como idôneos para comprovar a sua habilitação profissional, a fim de ser no concurso publico para o cargo efetivo de professor.
Pretende a concessão da tutela liminar para a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela a Impetrante, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público ou alternativamente, reconhecer o direito à reserva de vaga da candidata/impetrante, a fim de possibilitar a sua posse após decisão de cognição exauriente.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da impetrante.
Anote-se nos autos.
Passo a apreciar a liminar.
A impetrante participou do concurso público da Secretaria de Educação do DF, para o cargo de professor da educação básica, tendo sido aprovada em todas as etapas.
Após, foi convocada para apresentação da documentação exigida pelo edital, para fins de posse.
A gerência de seleção e provimento do certame recusou o diploma apresentado pela impetrante, motivado no fato de não estar de acordo com o edital.
Sustenta que concluiu a graduação em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2020, conforme diploma em anexo (doc. 04), de modo que já possuía aprovação no concurso de professor temporário da SEEDF.
Ao menos neste momento processual e antes das informações, não há como apurar a relevância do fundamento, para fins de concessão da liminar, como exige o artigo 7º, III, da lei do mandado de segurança.
De fato, após análise da documentação apresentada pela impetrante, há divergência entre a qualificação profissional da mesma e o diploma exigido pelo edital para o cargo pretendido.
O diploma ID 204035217 evidencia que a impetrante é licenciada em formação de docente para a educação básica em LETRAS.
Portanto o diploma que qualifica a impetrante profissionalmente é para educação básica, mas letras.
O cargo que a impetrante concorreu, conforme item 1.2.4 do edital (professor de educação básica - atividades - cargo 403) exige diploma, devidamente registrado, de conclusão de licenciatura em PEDAGOGIA, com habilitação em magistério.
Portanto, a questão não é o registro do diploma da impetrante.
Não se questiona que o diploma da impetrante está devidamente registrado, mas sua habilitação é para educação básica em LETRAS, não em PEDAGOGIA.
Ora, o cargo que a impetrante concorreu exige diploma de PEDAGOGIA, não de LETRAS.
Não se trata de mera formalidade, porque são licenciaturas diversas.
Nos cargos em que o edital exigiu a licenciatura em LETRAS, o fez de forma expressa, como nos cargos 422 a 428.
A impetrante pretende ter acesso a cargo que exige habilitação em PEDAGOGIA, quanto ostenta "apenas" habilitação profissional em LETRAS. É evidente que a impetrante ostenta curso superior, diploma reconhecido e registrado e habilitação profissional.
Ocorre que a habilitação profissional da impetrante NÃO é a exigida pelo cargo pretendido.
A impetrante não tem o direito líquido e certo de tomar posse em cargo que exige habilitação em PEDAGOGIA, quando sua habilitação é DIVERSA, LETRAS.
No caso, não há qualquer ilegalidade na decisão que inadmitiu sua habilitação profissional para o cargo pretendido, pois não possui diploma compatível com o cargo pretendido.
O problema não é a existência de diploma, mas a existência de diploma para o cargo pretendido.
Não há compatibilidade entre a habilitação profissional da impetrante, LETRAS, e a habilitação exigida para o cargo pretendido, conforme edital, PEDAGOGIA.
O fato da impetrante já ter exercido o cargo de professora temporária não altera a realidade dos fatos, pois quando participou de processo seletivo o edital poderia ter admitido o diploma de letras para tal cargo temporário.
Neste caso, se submete ao instrumento objetivo, que é o edital.
O edital vincula aos candidatos e e a administração e, no caso, em relação ao cargo pretendido, o edital é claro e inequívoco no sentido de que a qualificação profissional exige a apresentação de diploma de PEDAGOGIA, com habilitação especial e não de LETRAS, que é licenciatura diversa.
A impetrante não ostenta a qualificação profissional exigida pelo edital para o cargo pretendido.
Por isso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada ou direito líquido e certo a ser tutelado.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora em 10 dias, para informação.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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13/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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