TJDFT - 0707155-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:46
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707155-77.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Planos de saúde (12486) EXEQUENTE: L.
G.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYNA GOMES DINIZ EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada acerca da petição de ID 218034156, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista o cumprimento da obrigação conforme comprovante de ID 218541443 e petição de ID 218606128 (e seguintes), bem como o pedido de levantamento dos valores em ID 218574513, faço vista dos autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 12:30:17.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:52
Outras decisões
-
05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 07:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DETERMINAR a continuidade do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes enquanto perdurar o tratamento de que a autora necessita; e 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] por danos morais, monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Por fim, em face da sucumbência mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707155-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYNA GOMES DINIZ REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, por entender adequado o montante atribuído pela parte autora.
Ademais, deixo de reconsiderar a liminar, como requerido pelo réu em contestação e na peça de Id 202115119.
Destaco que eventual irresignação da parte quanto à Decisão de Id 195477159 deveria ser deduzida em recurso próprio.
Quanto ao pedido de Id 202477560, defiro o depósito judicial das mensalidades.
Não há outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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