TJDFT - 0712055-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BIANCA LUDMILLA DENEVIT SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712055-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA LUDMILLA DENEVIT SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, no importe de R$ 686,18.
Pleiteia também a condenação desta ao desbloqueio de sua conta corrente; ao ressarcimento da quantia de R$ 813,52; além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 26740,30.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora informa que desde 2023 a sua conta corrente administrada pela parte ré se encontra bloqueada, com um saldo depositado de aproximadamente R$ 813,52.
Acrescenta que desconhece as razões relacionadas à suspensão dos serviços e que está sendo cobrada a pagar uma dívida do seu cartão de crédito, no importe de R$ 686,18, que já foi quitada.
A parte ré confirma o encerramento da conta e informa que o procedimento em comento respeitou as diretrizes do Banco Central, sobretudo diante da hipótese da prática de uma fraude por meio do acesso.
Assevera que o caso em apreço não evidencia hipótese de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sobretudo porque nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores.
Compulsando os autos, verifica-se que o encerramento da conta da parte autora é fato incontroverso, confirmado na peça de defesa e no documento de id. 199564505, páginas 1-2.
A controvérsia cinge-se a aferir se o ato foi praticado mediante observância do dever geral de prestação de informação aos consumidores (artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto a este ponto, a Resolução 4753/2019 do Banco Central verbera que: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (…) a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (…) Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” No caso dos autos, a parte ré apresentou defesa escrita e neste documento informou ao juízo que a conta corrente da parte autora foi encerrada, mas não houve detalhamento dos motivos (id. 199562341, páginas 5-7); não obstante, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) que manteve a conta ativa e sem bloqueios por pelo menos 30 dias, contados da notificação da cliente quanto ao encerramento do relacionado (o envio de email nesse sentido ocorreu em 21/12/2023 – id. 199564505, página 1).
Pelo contrário, infere-se que os fundos depositados se tornaram indisponíveis a partir de 20/12/2023, sendo necessária a realização de procedimento manual de liberação, o que evidencia desrespeito ao regramento supramencionado.
Isso posto, constata-se que houve falha na prestação dos serviços neste ponto.
Devido, portanto, o ressarcimento da quantia de R$ 816,08 (id. 199562341, página 7).
Em relação ao pleito declaratório, a parte autora comprova que está sendo cobrada a pagar a quantia de R$ 686,18, por supostos débitos de seu cartão de crédito (id. 193981464, página 1); entretanto, infere-se dos autos que a fatura atinente ao saldo total devido em dezembro de 2023 foi paga, conforme indicado no documento de id. 193981463, páginas 1-2, não impugnado de forma específica pela parte ré.
Deita feita, a dívida cobrada em relação ao plástico final 2392, no importe de R$ 686,18, se encontra quitada.
No que tange à pretensão de reativação da conta corrente, esta não merece acolhimento, pois o encerramento do relacionamento entre os litigantes pode ser pleiteado por qualquer um deles, desde que respeitados os preceitos regulatórios, sendo defeso ao juízo interferir na esfera da manifestação de vontade dos contratantes, sob pena de violação do princípio da autonomia privada.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Importante ressaltar que não obstante o bloqueio dos fundos e o encerramento da conta, a parte ré disponibilizou à cliente a possibilidade de transferência dos fundos, num prazo de 7 dias, sem registro de resposta por parte desta, o que afasta a alegação de efetiva lesão aos direitos personalíssimos.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o débito de R$ 686,18, relativo ao contrato de administração do cartão de crédito final 2392 e condenar a parte ré a excluir os registros dos débitos em comento em seus sistemas e a pagar à parte autora a quantia de R$ 816,08 (oitocentos e dezesseis reais e oito centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do bloqueio indevido (20/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de intimação
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19/04/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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