TJDFT - 0702178-06.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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02/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULIANDRESON ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702178-06.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULIANDRESON ALVES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 198024208 e 198030666), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/07/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:41
Indeferido o pedido de PAULIANDRESON ALVES DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *11.***.*60-88 (REQUERENTE)
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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