TJDFT - 0736009-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 22:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736009-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e, no mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão do autor. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe ao autor.
No que se refere à primeira tese, emerge das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "AS Paga-Abono", "Saque casamento", "Saque abono", "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Quanto à segunda tese, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A., e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial e a manifestação de id. 190261327 (ids. 137642167 e 154534110), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou cálculos descurando-se de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "AS Paga-Abono", "Saque casamento", "Saque abono", "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", e sequer indicou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pelo réu.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu, da parte adversa, valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)" (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, à míngua de ofensa ao atributos da personalidade da parte autora, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736009-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao réu prazo de 10 dias para que instrua os autos com a transcrição da ficha financeira consolidada da conta vinculada ao PASEP da parte autora, a exemplo do que tem feito nas ações análogas a esta que tramitam neste Juízo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO - CPF: *01.***.*66-68 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETTO em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:34
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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