TJDFT - 0702223-10.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702223-10.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIAS KIDS ESPACO CRIATIVO LTDA REQUERIDO: LUDIMILLE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Encaminho os autos para intimação do autor acerca o valor das custas finais, as quais devem ser recolhidas caso opte por propor novamente a demanda, devendo fazê-lo mediante expedição de guia própria na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) e comprovar o pagamento no novo processo.
Após, ao arquivo.
Itapoã-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702223-10.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIAS KIDS ESPACO CRIATIVO LTDA REQUERIDO: LUDIMILLE DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 198226321 e 198262004), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
16/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/05/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727591-97.2023.8.07.0007
Flavia Ladeira Ventura Caixeta
A3K Agencias de Viagens e Turimos Eireli
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 14:44
Processo nº 0728088-95.2024.8.07.0001
Luciano Barbosa Damasceno
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Soraya Jamel Matrak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 12:22
Processo nº 0736009-76.2022.8.07.0001
Agostinho Pereira da Silva Netto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 09:37
Processo nº 0736009-76.2022.8.07.0001
Agostinho Pereira da Silva Netto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Andre Vacari Belone
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 10:00
Processo nº 0736009-76.2022.8.07.0001
Agostinho Pereira da Silva Netto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Andre Vacari Belone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 17:37