TJDFT - 0714599-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
05/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714599-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: VANIA DOS SANTOS SILVA PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de id 205309457, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem de honorários de advogado, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714599-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: VANIA DOS SANTOS SILVA PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de id 205309457, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem de honorários de advogado, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 20:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714599-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: VANIA DOS SANTOS SILVA PRADO DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0722009-14.2022.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Ocorre que não está configurada a prevenção, um vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:34
Outras decisões
-
11/07/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714600-16.2024.8.07.0020
Rayla Farias de Lucena
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:28
Processo nº 0705046-17.2024.8.07.0001
Biolog Engenharia Biomedica LTDA - EPP
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 14:27
Processo nº 0728535-86.2024.8.07.0000
Jose Soares Barreiro Junior Festas e Eve...
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:06
Processo nº 0727915-71.2024.8.07.0001
Janaina Eduarda Serapiao Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:19
Processo nº 0712055-24.2024.8.07.0003
Bianca Ludmilla Denevit Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:43