TJDFT - 0721933-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de HELANIO LIMA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:32
Deferido o pedido de HELANIO LIMA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*55-70 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELANIO LIMA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Outras decisões
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25/11/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR ALVARENGA DIAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721933-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELANIO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, ARTHUR ALVARENGA DIAS DESPACHO O prazo da teimosinha ainda não decorreu.
Observo, contudo, que, a requisição de bloqueio realizada em virtude do deferimento da tutela provisória de urgência restou frutífera, conforme minuta anexa.
Assim, intimem-se os executados para que, caso queiram, ofereçam impugnação.
Após, aguarde-se o decurso do prazo da teimosinha. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Deferido o pedido de HELANIO LIMA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*55-70 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721933-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELANIO LIMA DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, ARTHUR ALVARENGA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR ALVARENGA DIAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:59
Deferido o pedido de HELANIO LIMA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*55-70 (AUTOR).
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:59
Processo Desarquivado
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16/07/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ARTHUR ALVARENGA DIAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721933-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELANIO LIMA DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, ARTHUR ALVARENGA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 23:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ARTHUR ALVARENGA DIAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de HELANIO LIMA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR ALVARENGA DIAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HELANIO LIMA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
em cooperação judiciária
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18/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721933-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELANIO LIMA DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, ARTHUR ALVARENGA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta a parte autora que houve a sucessão empresarial da requerida INOVA MULTIMARCAS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA pela sociedade ADMINISTRA MAIS ADMINISTRADORA LTDA.
Requer, pois, a inclusão da empresa sucessora.
Além disso, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das referidas sociedades, a fim de atacar o patrimônio dos sócios.
Nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Já o § 2º do mesmo artigo prevê que se dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Portanto, revela-se perfeitamente cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da petição inicial.
Insta salientar, no entanto, que o reconhecimento da sucessão empresarial irregular requer a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Previamente, no entanto, ao recebimento da petição inicial e dos pedidos de desconsideração direta e indireta da personalidade jurídica, há necessidade de instrução do pedido com a juntada da certidão simplificada e dos atos constitutivos de todas as sociedades cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Emende-se, pois, a inicial para juntar os documentos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721933-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELANIO LIMA DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, ARTHUR ALVARENGA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento.
Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte requerente juntou documentos comprobatórios de sua remuneração mensal.
O que se observa, contudo, é que os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassam R$ 5.800,00 mensais líquidos, valor que ultrapassa o salário mínimo nacional em mais de 4 (quatro) vezes.
Tal valor, ademais, ultrapassa por larga margem o patamar mínimo para incidência de alíquota máxima da tabela de IRPF estabelecida pela União. É imperativo observar que o aparato judicial possui um custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o funcionamento do Poder Judiciário.
A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando o contribuinte brasileiro, contribuinte de impostos, tributos estes que são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública.
Assim sendo, ante a renda razoável ostentada pela parte autora - que ultrapassa consideravelmente a média nacional -, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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