TJDFT - 0707476-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:15
Outras decisões
-
10/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707476-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ação já foi julgada e o feito se encontra na fase executiva.
Não se aplicam ao atual estágio processual as suspensões de que tratam os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido formulado pela executada ao id. 173007100.
Intime-se.
Prossiga-se conforme determinado na decisão de id. 170272949.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:10
Outras decisões
-
26/09/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:44
Deferido o pedido de ANGELA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*93-87 (AUTOR).
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29/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707476-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA SOUZA DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANGELA SOUZA DOS SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 08 de abril de 2020, adquiriu da requerida pacote turístico que contemplava transporte aéreo e hospedagem em Bangkok/Phuket, o qual a viagem foi marcada para o dia 01 de março de 2021, desembolsando, assim, a quantia total de R$ 4.779,90 (quatro mil setecentos setenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz que, devido a pandemia, a viagem foi adiada pela requerida para o mês de agosto de 2022, o que foi recusado, devido a fortes chuvas nesse período em Bangkok.
Conta que tentou remarcar para novembro de 2022, o que foi negado, ficando programado para o início de 2023.
Alega que, estava programando para viajar em 2023, contudo, foi surpreendido com um e-mail da requerida em 15.02.2023 pedindo para remarcar entre o mês de agosto a novembro de 2023 (período que aduz ser chuvoso em bankok), devido ao alto preço das passagens.
Afirma que tentou remarcar a viagem para o primeiro semestre de 2023, contudo, sem sucesso.
Postula que a requerida seja compelida a emitir as passagens aéreas e a realizar as reservas para a data no primeiro semestre de 2023, bem como indenização por danos morais.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir da autora, sob o fundamento de que, conforme disposto no contrato, as reservas podem ser até o final de 2023.
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Sustenta inexistência de danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. 164489739). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pela requerente.
Da análise dos comprovantes de compras dos pacotes de serviços “Bangkok + Phuket – 2021” (voucher) inseridos nos ids. 156217426, verifica-se que há aquiescência das partes quanto a certa flexibilidade das datas da viagem.
Sabe-se que os pacotes promocionais ofertados pela requerida são caracterizados pela notória necessidade da flexibilização das datas.
Assim, não pode o requerente exigir o cumprimento forçado do contrato para uma data certa e específica, notadamente quando não houve a confirmação anterior da data escolhida, ou seja, o requerente tinha a ciência de que a data não poderia ser cumprida.
Lado outro, a data escolhida pelo requerente já perdeu o objeto (primeiro semestre de 2023).
Desse modo, tendo em vista que já transcorreu a escolha da data pelo requerido, bem como não indicou outra data no segundo semestre de 2023 (devido ao período chuvoso), impõe-se apenas e tão somente a devolução do valor pago pelo pacote de viagem não usufruído (R$ 4.779,90 – id. 156217425), sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa pela requerida.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a requerente.
In casu, verifica-se que os prejuízos sofridos pelo requerente foram apenas de índole material, mas insuficientes a causar ofensa aos seus atributos de personalidade, notadamente porque a viagem foi cancelada em virtude da pandemia.
Assim, houve apenas o transtorno patrimonial correspondente ao valor do pacote, mas não o dano imaterial, sendo necessário ressaltar que a situação vivida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.779,90 (quatro mil setecentos setenta e nove reais e noventa centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (08/04/2020) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/05/2023 – id. 158418443).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:02
Outras decisões
-
20/04/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/04/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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