TJDFT - 0722196-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722196-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA REU: DANIEL XAVIER DONIZET, LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JÉSSICA PÂMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA em desfavor de DANIEL XAVIER DONIZET e LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a Requerente que no dia 11.04.23 atropelou o cachorro da Requerida Jéssica Pamela.
Que por ter um veículo, modelo SUV, não percebeu que tinha atropelado o animal.
Disse que arcou com os custos da cremação, acreditando que o problema estava resolvido.
Contudo, no dia 14.04.23, o Requerido Daniel publicou em suas redes sociais o vídeo do momento em que ocorreu o atropelamento e que a postagem gerou comentários ofensivos e ameaças.
Tece argumentação jurídica e, ao final, requer, em antecipação de tutela, que a remoção do conteúdo.
No mérito, requer a confirmação da tutela e o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$50.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID n. 166321821 indeferiu a tutela requerida.
Na mesma decisão, foi concedida à autora os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a requerida Larrissa apresentou contestação no ID n. 168497135.
Alega que a autora estava em alta velocidade e não prestou socorro.
Aduz, também, que não há nenhuma ofensa na publicação, pois o vídeo só demonstra como realmente aconteceu o acidente do animal.
Requereu a improcedencia da ação.
Em pedido reconvencional, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais.
O requerido Daniel, após ser citado, apresentou contestação no ID n. 173632344.
Preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que inexiste na postagem qualquer crítica difamatória a autora e que as informações estão amparadas pelas informações recebidas pelo boletim de ocorrência feita pela segunda requerida.
Requereu a improcedencia dos pedidos.
Intimada para recolher as custas, a ré Larrissa deixou transcorrer o prazo, razão pela qual a reconvenção não foi recebida (ID 176494068).
Réplica no ID n. 179365789.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral.
Decisão saneadora no Id 183682981.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado [art. 355, I do NCPC], por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador.
A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial.
Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa.
Ressalto que as preliminares foram analisadas por ocasião da decisão de saneamaneto (ID Id 183682981).
Assim, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade dos requeridos quanto à publicação de vídeo supostamente ofensivo à autora, em rede social.
O exame, pelo aplicador do Direito, das publicações em perfil de rede social deve ser realizado muito critério, a fim de ponderar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, a liberdade de expressão representa um dos fundamentos que amparam o Estado Democrático de Direito, devendo ser assegurada a todos, não podendo ser exercida com abuso de direito, observando-se certos limites para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
Logo, o apontado direito deve ser relativizado para a harmonia de todos os princípios constitucionais vigentes.
Assim, havendo colisão entre garantias constitucionais, deve ser analisado o caso concreto, para que se verifique se a liberdade de expressão do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem".
Evidenciando do exame do acervo fático-probatório, os pedidos do autor hão de ser julgados improcedentes, pois a postagem de ID n. 165707860 não identificou o responsável pelo atropelamento.
Verifica-se que não houve marcação do perfil da autora, nem menção ao seu nome.
Ademais, nas imagens de vídeo sequer é possível identificar o motorista do veículo ou placa do carro, não evidenciado, portanto, nenhuma ofensa direta à autora.
Assim, tenho que a parte ré não excedeu o seu direito constitucional à liberdade de expressão em publicações em redes sociais dirigidas, não havendo que se falar em exclusão das postagens e tampouco em indenização por danos morais, sob pena de censura e de enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, defiro a gratuidade justiça a LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO (cadastre-se), mantendo o desconhecimento da reconvenção, e rejeito as questões preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, conforme arguida por DANIEL XAVIER DONIZET.
Declaro os autos saneados e indefiro a produção de provas em audiência.
Concluam-se os autos para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão.
Publique-se e intime-se.
Ato processual registrado, registrado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
16/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 23:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722196-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA REU: DANIEL XAVIER DONIZET, LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Narra a autora que atropelou acidentalmente e sem perceber um cachorro da primeira requerida; que, após chegar ao seu local de trabalho, recebeu um áudio de sua sogra avisando-lhe do ocorrido; que realizou o pagamento dos custos relativos à cremação do animal; mas que a primeira requerida repassou o vídeo da câmera de segurança de sua casa ao segundo requerido, o qual o publicou no Instragram e no Facebook.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o segundo requerido seja obrigado a remover o conteúdo das referidas redes sociais.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, tendo em vista que, pela análise do vídeo juntado, verifica-se que não foi feita qualquer menção à pessoa da requerente, já que esta não foi marcada na publicação, tampouco seu nome fora divulgado e sequer é possível visualizar a placa de seu carro, de modo que não há como indentificá-la.
Ademais, a publicação fora realizada em 14/4/2023 e somente agora, após 3 (três) meses, a autora ingressou em juízo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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