TJDFT - 0705139-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 21:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA ALENCAR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME ALENCAR DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANUSA MIRANDA FE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGIFRAN ALENCAR CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI ALENCAR DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCIS HIMER ALENCAR DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO de ID 175108098, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Expeça-se carta de adjudicação em favor de SUELI ALENCAR DA CRUZ.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Outras decisões
-
06/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:03
Outras decisões
-
20/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SUELI ALENCAR DA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:28
Outras decisões
-
16/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SUELI ALENCAR DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VANUSA MIRANDA FE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SUELI ALENCAR DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GUILHERME ALENCAR DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de REGIFRAN ALENCAR CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SUELI ALENCAR DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME ALENCAR DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCIS HIMER ALENCAR DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de VANUSA MIRANDA FE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA ALENCAR em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de REGIFRAN ALENCAR CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705139-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCIS HIMER ALENCAR DA CRUZ, GUILHERME ALENCAR DA CRUZ, REGIFRAN ALENCAR CRUZ, SUELI ALENCAR DA CRUZ, VANESSA MIRANDA ALENCAR, VANUSA MIRANDA FE INVENTARIADO(A): FRANCISCA ALENCAR DA CRUZ DECISÃO A emenda não atende aos comandos deste Juízo, portanto, concedo a derradeira oportunidade para converter o feito em inventário conjunto retificando o polo passivo e incluindo REGIVALDO como inventariado, considerando que não deixou bens e nem herdeiros, conforme dispõe o art. 672, inc.
III, do CPC.
A documentação referente ao falecido deverá ser apresentada.
Prazo: 30 dias. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
O Código Civil prevê, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
Este preceito nos informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (Art.1.791); e b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto).
No caso em apreço, FRANCISCO e REGIVALDO receberam a herança em estado de indivisibilidade, considerando que faleceram após a inventariada.
Ademais, a condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha morrido antes do inventariado, sendo inaplicável o instituto da representação de Vanessa e Vanusa.
Desta forma, a petição inicial deverá ser emendada para constar no polo ativo os herdeiros e os herdeiros pós-mortos (espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR DA CRUZ e espólio de REGIVALDO ALENCAR DA CRUZ), excluindo-se VANESSA e VANUSA.
O quinhão destinado a FRANCISCO deverá integrar o espólio de seu inventário, no qual a sua herdeira, persistindo o interesse, apresentará a cessão de direitos hereditários.
Por fim, caso os requerentes queiram converter o feito em inventário conjunto, poderão retificar o polo passivo e incluir REGIVALDO, conforme dispõe o art. 672, inc.
I, do CPC, anexando toda a documentação referente ao falecido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
27/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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