TJDFT - 0714325-43.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:29
Outras decisões
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:26
Outras decisões
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:06
Outras decisões
-
17/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:09
Outras decisões
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTUR BATICA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover a sucessão processual do executado ARTUR BATICA FERREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinado ao ID 219491840, sob pena de extinção do feito em relação à referida parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 21:15
Recebidos os autos
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26/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 21:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/01/2025 19:25
Outras decisões
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24/01/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de IRINEU DELSON VIEIRA VAZ em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ARTUR BATICÃ FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de IRINEU DELSON VIEIRA VAZ em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:03
Outras decisões
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17/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA, ARTUR BATICÃ FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que para a homologação de acordo será necessária a juntada de seus termos aos autos, devidamente assinado pelas partes executadas.
Caso estas não possuam advogado constituído aos autos, as assinaturas deverão ter firma reconhecida em cartório a fim de que seja possível aferir a legitimidade da parte.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714325-43.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PAULO NASCIMENTO GOMES Requerido: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:02:54.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ARTUR BATICÃ FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de IRINEU DELSON VIEIRA VAZ em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA, ARTUR BATICÃ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ Endereço: EPTG QE 3 Bloco A-7, apt 101, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-107 Nome: ISABEL DA COSTA Endereço: QND 12, 27, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-120 Nome: ARTUR BATICÃ FERREIRA Endereço: QND 12, 27, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-120 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 10.990,56.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.990,56, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165786586 Petição Inicial Petição Inicial 23071903123720300000152304976 165786588 Procuracao - Paulo N.
Gomes Procuração/Substabelecimento 23071903123753800000152304977 165786589 Substabelecimento_Dr.
Viviano Procuração/Substabelecimento 23071903123772800000152304978 165786590 CNH_Paulo Nascimento Gomes Documento de Identificação 23071903123790000000152304979 165786591 Comprovante_pagamento_custas Comprovante de Pagamento de Custas 23071903123807900000152304980 165786592 Contrato_Irineu_Isabel_Artur Documento de Comprovação 23071903123828000000152304981 165786594 Termo Entrega Chaves_Irineu e outros Documento de Comprovação 23071903123853600000152304983 165786593 Documentos identeidade_Irineu_Isabel e Artur Documento de Identificação 23071903123871400000152304982 165789245 Demonstrativo Calculos_Irineu e outros Outros Documentos 23071903123889000000152304984 -
21/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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