TJDFT - 0706306-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706306-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARIA ARANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve interesse das partes na dilação probatória.
Decreto a revelia da parte requerida, em razão da juntada intempestiva da contestação, conforme certificado no id. 164727541.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Alega a autora fazer jus a danos morais, decorrentes de bloqueio judicial de saldo existente em conta, por displicência da é, que não comunicou ao juízo acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Incontroverso nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial em 17/02/2023, mas que somente foi comunicado no processo de execução n. 0722245-63.2022.8.07.0020, após bloqueio de valores via Sisbajud, na conta da autora.
Necessário apurar se essa situação teve o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial à autora.
Com efeito, entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que o dano moral ocorre quando há lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista, que nesses direitos incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso, não houve qualquer fato que tivesse o condão de atingir a honra, integridade física, nome ou a intimidade da autora.
O bloqueio indevido de valores, ainda que tenha aborrecido a demandante ou frustrado suas expectativas, não tem qualquer consequência mais gravosa e sem aptidão para atingir direitos da personalidade.
De fato, as partes firmaram o acordo em 17/02/2023, mas pendente da assinatura física da autora no instrumento, id. 154709141 - Pág. 38.
Como não houve comunicação tempestiva ao Juízo, a execução teve curso e no dia 20/03/2023 foi encaminhada a ordem de bloqueio via Sisbajud, conforme certificado no id. 154709141 - Pág. 50.
No dia seguinte, 21/03/2023, o acordo extrajudicial foi juntado ao processo, id. 154709141 - Pág. 43; no mesmo dia, extinta a execução, id. 154709141 - Pág. 45 e, em 22/03/2023, determinado o desbloqueio dos valores, id. 154709141 - Pág. 55.
Nesse diapasão, assim que houve o bloqueio da conta corrente, a requerida foi diligente ao juntar o acordo e pedir, com a máxima urgência, a liberação dos valores, logo, a restrição perdurou por poucos dias.
Acrescento, ainda, que o valor bloqueado, R$ 512,94, id. 54709141 - Pág. 58, não foi elevado, logo, não teve o potencial de comprometer a subsistência da parte autora ou a própria dignidade.
Ressalto que, formalizado o acordo, caberia tanto ao credor como ao devedor comunicar ao Juízo, nos autos da execução.
A omissão recaiu tanto na parte credora, como também na devedora, autora nos presentes autos, pois também era do interesse dela que a execução fosse extinta.
Logo, não pode se beneficiar da própria inércia.
Dessarte, no caso em exame, não há dano moral passível de indenização, o caso espelha mero dissabor, a quantia bloqueada não era elevada e ficou poucos dias com restrição, situação que não autoriza acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:54
Outras decisões
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04/04/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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