TJDFT - 0724896-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALINE GOMES CLARINDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ALINE GOMES CLARINDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724896-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES REQUERIDO: ALINE GOMES CLARINDA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES em desfavor de ALINE GOMES CLARINDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a requerente ter firmado com a ré contrato de locação de imóvel residencial, que teria vigorado pelo período de 15/12/2022 a 15/12/2023, prevendo a avença caução locatícia, prestada, por ocasião da celebração do negócio, mediante depósito bancário do valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Prossegue descrevendo que, ao cabo da vigência contratual, se faria devida a restituição do referido importe, medida que teria deixado de adotar a demandada, a despeito de instada a tanto.
Diante de tal quadro, pugnou pela imposição, à requerida, do dever de restituir a referida caução da locatícia, além da condenação ao pagamento de indenização a título de composição de danos morais, que reputa configurados, no importe estimado de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 201005475 a ID 201005492.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 207883921), que instruiu com os documentos de ID 207883931 a ID 207885850.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela demandante, argumentando que a retenção da caução locatícia, fato que vem a admitir, se faria legitimada pela existência de débitos contratuais remanescentes, imputáveis à demandante, advindos de despesas incidentes sobre o bem, além de avarias constatadas no imóvel após o exaurimento da locação, cujo dever de reparo afirma recair sobre a locatária.
Nesse contexto, assevera a ausência de configuração de ato ilícito de sua parte, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Reclamou a imposição de sanção processual à requerente, que reputa litigante de má-fé.
Réplica em ID 208313553, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a demandante manifestou interesse pelo julgamento antecipado da lide, tendo a demandada manifestado interesse pela oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em sede de contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Impõe-se, portanto, com espeque no art. 370 do CPC, o indeferimento da produção da prova adicional vindicada pela parte ré, eis que em nada acresceria ao deslinde da demanda.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Detidamente examinada a pretensão, tenho que não comporta acolhida.
No caso em julgamento, as partes celebraram contrato escrito de locação de imóvel residencial, consignado no instrumento acostado em ID 201005475, que contemplaria, a título de garantia, caução em espécie, prestada no importe de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), conforme cláusula 7.1 (ID 201005475 – pág. 5).
O exaurimento da vigência contratual constitui fato incontroverso nos autos, circunstância da qual, segundo sustenta a demandante, teria lugar a restituição da caução.
Contudo, a referida cláusula (7.1), ao estabelecer a garantia, veio a expressamente consignar que a sua restituição se faria devida, ao término da vigência contratual, uma vez cumpridas as obrigações encetadas entre as partes, o que pressupõe, portanto, o integral adimplemento pela locatária.
Nesse contexto, observa-se que a resistência, por parte da locadora, quanto à restituição da caução, estaria arvorada na existência de débitos remanescentes, imputáveis à locatária, que se perfariam em despesas incidentes sobre a unidade imobiliária (IPTU/TLP), além de avarias alegadamente causadas ao imóvel no período da locação, constatadas em vistoria, circunstância que configuraria a atual situação de inadimplemento contratual por parte da autora.
Por certo, o contrato firmado (ID 201005475), em suas cláusulas 3.2 e 4.1, alínea a (págs. 2/3), veio a atribuir à locatária, a título de prestação pecuniária, o dever de adimplir despesas tributárias incidentes sobre o bem, além da obrigação de, ao fim do contrato, restituir o imóvel em adequadas condições de conservação. À luz de tais disposições, a recalcitrância, por parte da requerida, quanto à restituição da caução, se faria legitimada no contrato celebrado entre as partes, que, repise-se, veio a condicionar o reembolso da garantia à inexistência de obrigações pendentes de cumprimento (ID 201005475 – pág. 5 – cláusula 7.1).
Relevante consignar que a requerente, em sua réplica (ID 208313553 – pág. 4), vem a admitir a pendência obrigacional, no que tange a parcela das despesas tributárias incidentes sobre o imóvel, circunstância que, por si, legitimaria a retenção da caução, à luz da previsão contratual específica.
No que tange às avarias verificadas no imóvel, cujo dever de reversão ou indenização recairia sobre a locatária, constitui circunstância que, na mesma medida, justificaria a retenção da garantia, como medida a assegurar o cumprimento da obrigação de expressão pecuniária.
Pontue-se que, em sua causa de pedir, a requerente não veio a questionar a existência das despesas tributárias inadimplidas (que findou por confessar em réplica), tampouco tendo defendido a inexistência das avarias verificadas no imóvel, o que finda por obstaculizar o reconhecimento, nesta instância, na ausência de descumprimento contratual de sua parte.
Com isso, não tendo lugar, nesta sede, qualquer perquirição acerca da subsistência de pendências obrigacionais imputáveis à requerida, eis que não veio, em qualquer medida, a vindicar provimento declaratório da inexigibilidade obrigacional, a justificativa à retenção, apresentada pela ré com fundamento jurídico no contrato firmado entre as partes, finda por qualificar como legítima a conduta.
Relevante registrar que, ao que se colhe da narrativa autoral, além dos registros documentais consignados em ID 207883921 (pág. 13), que estampam tratativas antecedentes entre as partes, infere-se que as razões que motivariam a retenção da caução pela locadora seriam de prévio conhecimento da requerente, não tendo sido, contudo, especificamente questionadas em seu pedido.
Assim, somente após o adimplemento das obrigações imputadas à locatária, ora autora, ou mesmo subsequentemente à obtenção de provimento jurisdicional declaratório de sua inexigibilidade (o qual, reitere-se, não veio a ser vindicado nesta sede), teria lugar a pretendida cominação, à requerida, da obrigação, de fundo contratual, de restituir a caução locatícia, verificando-se, à luz dos argumentos resistivos, fato impeditivo do direito vindicado pela parte demandante, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável à ré, não se pode concluir pela configuração dos danos morais, cuja indenização vindicou a parte autora.
Por fim, quanto à aventada litigância de má-fé, diversamente do que intentou sustentar a parte ré, a despeito da improcedência da pretensão, não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação da parte adversa, que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724896-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES REQUERIDO: ALINE GOMES CLARINDA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:18:05.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
22/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724896-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES REQUERIDO: ALINE GOMES CLARINDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 201733772, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:24:47.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 19:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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