TJDFT - 0700340-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
18/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:34
Homologada a Transação
-
26/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700340-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA, FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS, MARCIO CUNHA DE FREITAS DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 206024680.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo ajustado, ou seja, até 15.07.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 19:25:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700340-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA, FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS, MARCIO CUNHA DE FREITAS DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 186626005, por conseguinte, intime-se por DJE, a parte executada para que indique o paradeiro do veículo perfilado no referido petitório, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 77, § 2º, do CPC/2015.
De outro lado, a parte exequente deve recolher as custas pertinentes às diligências solicitadas (Ofício-Circular n. 221/GC), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias.
Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial dos executados, ficando desde já nomeados como depositários fiéis (art. 836, § 2º, do CPC), observando os endereços indicados na petição em referência.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de maio de 2024 17:04:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:46
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700340-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA, FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS, MARCIO CUNHA DE FREITAS DECISÃO Em tendo a parte credora ofertado resistência à liberação do veículo objeto de medida constritiva, informação que se divisa da petição em ID: 182367410, rejeito o requerimento formulado sob o ID: 169525615, à míngua de legitimidade ad causam dos devedores para proteção da posse do referido bem (art. 18, c/c art. 674, do CPC/2015).
Sem prejuízo, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 13:11:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:46
Indeferido o pedido de FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXECUTADO), FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS - CPF: *19.***.*95-36 (EXECUTADO) e MARCIO CUNHA DE FREITAS - CPF: *83.***.*33-68 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700340-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA, FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS, MARCIO CUNHA DE FREITAS DECISÃO De partida, acolho a impugnação ofertada pelo devedor MARCIO CUNHA DE FREITAS (ID: 161554226), com atenção ao desinteresse da parte credora (ID: 163929792).
Por conseguinte, proceda a Serventia à imediata liberação do montante constrito (R$ 15,77) em favor do executado em referência.
Quanto ao saldo remanescente (R$ 919,94 + R$ 72,48), determino a imediata transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; após, à míngua de irresignação dos executados (FERNANDO CUNHA; FERNANDO GUNTHER), expeça-se alvará eletrônico para o levantamento dos valores, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
Lado outro, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 163929792, sem olvidar de demonstrar a comunicação de venda do veículo de placa JGI1594 ao competente órgão de trânsito.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 10:40:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:30
Outras decisões
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 21:56
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:56
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
08/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
02/06/2022 23:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA DE FREITAS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 21:40
Recebidos os autos
-
13/02/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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