TJDFT - 0707530-46.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:14
Homologada a Transação
-
30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707530-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.939,01.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
18/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:18
Outras decisões
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707530-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 166465291, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 27 de julho de 2023 14:11:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:26
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*57-72 (AUTOR) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
16/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
20/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:37
Outras decisões
-
19/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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