TJDFT - 0706388-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Cidade Ocidental - GO
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05/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Por tais razões e acolhendo o requerimento o requerente, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca da Cidade Ocidental - GO, para onde os autos deverão ser remetidos de imediato.
Intimem-se. -
28/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706388-70.2023.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO HERDEIRO: RENATO SILVA SIQUEIRA, RAFAELLA GOMES SIQUEIRA INVENTARIADO(A): IRAN VIANA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que IRAN VIANA SIQUEIRA faleceu em 23/05/2019 e que, na data do óbito, residia na Quadra 09, QD 09, casa 347, s/n, Ocidental Park, Cidade Ocidental/GO (ID 164219908).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público acerca da incompetência deste juízo (Art. 178, inciso II, do CPC).
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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