TJDFT - 0725540-96.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725540-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ EXECUTADO: RECILANDE SILVA SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão merece ser embargada pois o autor faleceu , razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
A morte se prova pela certidão de óbito, o que não foi colacionada.
Ademais, a suspensão do processo não abre prazo para prescrição intercorrente, pelo contrário, suspende referido prazo (art. 921, §1º, CPC), em prol do credor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725540-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ EXECUTADO: RECILANDE SILVA SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 09:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ - CPF: *14.***.*70-68 (EXEQUENTE)
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07/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 14:23
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RECILANDE SILVA SOUSA ALVES em 12/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2022 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:04
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2022 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2021 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 11:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ em 16/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 21:20
Recebidos os autos
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15/10/2021 21:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DELCIO ELMAR TAVARES QUEIROZ em 06/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2021 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
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