TJDFT - 0708855-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:22
Outras decisões
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:19
Outras decisões
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708855-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORA DA SILVEIRA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono (dados bancários indicados na petição de id. 185290925).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708855-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVEIRA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.680,82 - id. 182297470), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:44
Deferido o pedido de DEBORA DA SILVEIRA COSTA - CPF: *01.***.*41-11 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVEIRA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708855-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVEIRA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2023 14:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO -
25/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:50
Juntada de Petição de representação
-
23/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:02
Outras decisões
-
11/05/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/05/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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