TJDFT - 0703331-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAMELA NUNES GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703331-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA NUNES GONCALVES EXECUTADO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/08/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703331-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA NUNES GONCALVES EXECUTADO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 26/07/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAMELA NUNES GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703331-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA NUNES GONCALVES REU: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
A parte requerida, apesar de devidamente intimada em audiência de conciliação a apresentar contestação, não ofertou defesa no prazo concedido (id 199610000).
Portanto, está sujeita ao efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Nesse contexto, vejo que a pretensão tem sucesso, pois além do decreto de revelia, os documentos acostados aos autos evidenciam a aquisição do sofá mediante pagamento de R$ 2.000,00, em 01/08/23, com prazo de entrega de 15 dias, bem assim evidências de que o produto não fora entregue ainda hoje. À míngua de prova de que o sofá foi entregue à consumidora, cabível o pedido de resolução contratual com a integral restituição da quantia paga pelo bem – R$ 2.000,00.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, entendo que a falta de entrega do produto passados já 11 meses da compra, tampouco da restituição da quantia paga à consumidora, ainda hoje, extrapolou os limites do razoável e esperado pelo consumidor, gerando transtornos que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal).
Foram várias reclamações dirigidas à ré, desencontro de informações e descaso para com os pleitos da autora.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (id 192727923).
Condeno a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil, reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (28/4/24) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso (1/8/23).
Condeno ainda a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAMELA NUNES GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de PAMELA NUNES GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/06/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de PAMELA NUNES GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704582-57.2024.8.07.0012
Bruno Nunes dos Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Deivid Barbosa dos Santos Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:13
Processo nº 0739693-90.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Rubia Souza Santana Magalhaes
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 22:48
Processo nº 0739693-90.2024.8.07.0016
Rubia Souza Santana Magalhaes
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Mariana Siqueira Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2024 21:17
Processo nº 0716890-95.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Pereira Oliveira
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 21:15
Processo nº 0764822-34.2023.8.07.0016
Cidalia Goncalves de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:30