TJDFT - 0764822-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CIDALIA GONCALVES DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764822-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIDALIA GONCALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da transferência realizada em razão do(s) alvará(s) eletrônico(s) expedido(s).
Sem novos requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
QUELI IONARA COSTA SIQUEIRA CAMPOS Servidor Geral -
04/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:42
Expedição de Autorização.
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18/02/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 18:34
Desentranhado o documento
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12/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764822-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIDALIA GONCALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024 18:08:56.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CIDALIA GONCALVES DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:33
Outras decisões
-
18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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14/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CIDALIA GONCALVES DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764822-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIDALIA GONCALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, já tendo a parte credora se manifestado nos autos, fica a parte executada intimada sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 16:00:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 20:05
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CIDALIA GONCALVES DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:46
Outras decisões
-
13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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