TJDFT - 0716890-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 21:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 20:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716890-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em síntese, nos seguintes termos: Em 19 de abril de 2023, entre 16 e 17h, em via pública, na Rua das Farmácias, SHCS - CLS 102 – Asa Sul/DF, o denunciado EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo massa desprezível; e TRAZIA CONSIGO, também para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,42g (onze gramas e quarenta e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 58.097/2023 (ID 156131444).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 169733356).
A denúncia foi recebida em 27/11/2023 (id. 179512335).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SÁVIO PACHECO VALVERDE, VENICIO DE SOUSA REIS JÚNIOR e RAUNY SARAIVA DE SALLES.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, também por videoconferência.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela inserta no art. 28 da LAD.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 204074613).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos I e II, do CPP e, não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do delito imputado ao acusado para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 (id. 205003181). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em que pese os autos sejam formados pelo auto de prisão em flagrante (id. 156131429); comunicação de ocorrência policial (id. 156131443); laudo preliminar (id. 156131444); auto de apresentação e apreensão (id. 156131440); relatório da autoridade policial (id. 161396114); laudo de exame definitivo (id. 161396111); e pelas declarações das testemunhas policiais, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
A testemunha policial SÁVIO PACHECO VALVERDE, em juízo (ID 202487366), afirmou que, por meio de informações recebidas na 1ª Delegacia de Polícia, souberam sobre o comércio de crack no Setor Comercial Sul (SCS), onde usuários saem de trás da Rua das Farmácias, vão ao SCS para comprar drogas e retornam à Rua das Farmácias.
Diante dessas informações, realizaram monitoramento no local quando o acusado, aparentemente fazendo a vigia de carro, foi visto abordando dois usuários.
Logo, resolveram abordar para não perder os usuários que costumam correr nesse local.
Abordaram o usuário e o acusado.
A abordagem ocorreu antes da troca.
O usuário tinha em posse R$100,00 e já havia passado o dinheiro ao acusado.
Porém, este não havia passado a droga, pois estava escondida atrás de uma árvore.
Localizaram a porção de maconha, embalada.
Confirmou que o usuário entregou a nota de R$100,00 para adquirir droga, mas não recebeu o entorpecente.
O acusado alegou ser “flanelinha” e que o dinheiro seria de auxílio, o que todos costumam contar.
Entretanto, não era data de auxílio.
O dinheiro era composto por notas trocadas de diferentes valores.
Desde que trabalhava na 1ª DP, foi a primeira vez que apreendeu essa quantia significativa de dinheiro.
Explicou que VENICIO e RAUNY realizaram o monitoramento.
O agente de polícia VENICIO DE SOUSA REIS JÚNIOR, em juízo (ID 202485127), afirmou que, após receberem diversas denúncias, realizavam monitoramento no local.
Inclusive, dois dias antes haviam realizado prisão no mesmo local, mais precisamente na Rua das Farmácias, perto do Hospital de Base, e do outro lado do Setor Comercial Sul.
A denúncia descrevia que um indivíduo se passava por “flanelinha” e era procurado por usuários.
O indivíduo ia ao local onde guardava drogas para realizar a venda de entorpecentes.
No dia dos fatos, avistaram um indivíduo com colete reflexivo, exercendo a função de “flanelinha”.
Em dado momento, dois indivíduos, com perfil de usuário, abordaram o acusado.
Após rápida conversa, o acusado puxou esses indivíduos para um esconderijo, mas os perderam de vista.
Em continuidade ao monitoramento, um novo indivíduo fez contato com o acusado, que realizou o mesmo modo de agir.
O acusado puxou esse indivíduo para um local mais afastado.
Quando estava procurando algo na moita, resolveram abordar os envolvidos.
O usuário declarou que havia comprado droga de manhã e queria comprar mais crack com o acusado, que só possuía maconha para vender.
O usuário não chegou a pagar a droga, pois foi abordado antes.
Na moita, foi encontrada uma porção de maconha guardada pelo acusado.
Foi encontrada a quantia de cerca de R$900,00.
O usuário admitiu que compraria drogas.
Não lembra o que o acusado disse.
Quanto ao vídeo apresentado em juízo, esclareceu que o acusado foi procurado por usuários que foram orientados a segui-lo ao local onde esconde entorpecentes.
Na primeira vez, não foi possível abordar os usuários, pois os perdeu de vista.
Porém, na segunda vez, conseguiu realizar a pequena filmagem.
Confirmou que abordaram o usuário antes de comprar a droga.
O usuário declarou que encomendou a droga e estava buscando.
Não recorda da quantidade de droga apreendida.
O usuário tinha em posse uma pedra de crack.
O agente de polícia RAUNY SARAIVA DE SALLES, em juízo (ID 202487365), declarou não se recordar dos fatos.
Interrogado (id. 202485130), o acusado EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA negou que a acusação seja verdadeira.
Chamou três indivíduos para lavar carros e os levou até uma árvore onde guardava o carrinho e os baldes.
Deixou a chave do cadeado com os indivíduos.
Por ter levado um tiro, chamou esses indivíduos.
Tinha a quantia em dinheiro de R$ 1.480,00, tendo adquirido uma caixa de bombom por R$14,99 para presentear sua irmã, ficando assim com R$ 1.465,00.
Não conhece os policiais de outras abordagens.
Guardou a maconha para uso pessoal.
Fez uso da maconha e fez o saque do dinheiro oriundo do benefício no mesmo dia.
Trabalha há vinte e cinco anos na região.
Declarou que juntava dinheiro para colocar dentes na boca.
JOSEMIRO lhe perguntou onde havia crack, mas não soube informar, pois somente faz uso de maconha.
Na sequência, abaixou e pegou um baseado para fumar quando foi abordado.
Alegou ser usuário.
Eventualmente, cheira pó, mas não fuma pedra.
Diante de tais relatos, tem-se que a pretensão acusatória inserta na denúncia não foi comprovada de forma inequívoca.
Isto porque os elementos coligidos aos autos não comprovam que o réu vendeu entorpecente ao suposto usuário JOSEMIRO, bem como não há indícios de que a droga apreendida com o acusado era destinada à difusão ilícita.
Neste diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA da imputação que lhe recai, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como consequência, REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão de id. 156289510.
Sem custas.
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 1-2 e 4 do AAA nº 253/2023 (id. 156131440), determino a incineração/destruição da totalidade.
Fica autorizada a restituição da quantia e do colete reflexivo indicados nos itens 3 e 4 do referido AAA, cujo levantamento deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapasso o prazo in albis, decreto o perdimento da quantia em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD.
Por outro lado, fia autorizada a destruição do colete.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716890-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 15 de julho de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:13
Juntada de ata
-
25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/04/2023 18:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 15:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2023 11:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/04/2023 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:38
Juntada de laudo
-
20/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2023 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/04/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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