TJDFT - 0705005-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Ata em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705005-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA NETO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO NONATO LIMA NETO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em 01/07/2024 16:50:04, partes qualificadas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo Nonato Lima Neto em desfavor de Tokio Marine Seguradora S.A., sob o fundamento de negativa indevida de cobertura securitária após acidente com perda total de veículo.
O autor alegou ter contratado seguro para o veículo Chevrolet Onix Hatch LS, de placa PAS-5165, pelo valor de R$ 2.284,12, com vigência até 29/06/2024.
Em 17/05/2024, o automóvel foi envolvido em acidente com um ônibus, conduzido por seu filho, que colidiu ao tentar desviar de outro veículo.
Foi registrado sinistro n. 4351633 junto à requerida.
No entanto, a seguradora recusou a cobertura, alegando divergência entre o condutor principal declarado e o apurado.
O autor sustentou que, por estar emocionalmente abalado no momento do contato com a seguradora, forneceu equivocadamente a informação de que seu filho seria o condutor principal, quando, na realidade, seria ele próprio.
Alegou abusividade da cláusula contratual que limita a cobertura com base nesse critério, afirmando que houve relação de consumo e boa-fé na contratação.
Requereu o reconhecimento da competência do juízo do domicílio do consumidor.
Pugna pela condenação da ré à cobertura integral dos danos causados no veículo, sob pena de multa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios (ID. 202545151).
Junta procuração e documentos de ID 202545155 a 202545173.
A ré foi citada via sistema PJe e apresentou contestação no ID 205945251.
A requerida esclarece que a contratação do seguro é baseada em dados fornecidos pelo segurado, via corretor, e que tais informações influenciam diretamente no cálculo do prêmio, conforme critérios atuariais e mutualistas.
Sustentou que houve má-fé do autor ao declarar, no momento da contratação, ser o condutor principal, quando, em sindicância, confirmou que seu filho conduzia habitualmente o veículo e o utilizava para o trabalho.
A seguradora ressaltou que a idade do filho (26 anos, à época da contratação) difere significativamente da do autor (54 anos), o que implicaria aumento de mais de R$ 6.800,00 no valor do prêmio.
Defendeu a legalidade da negativa, com base na cláusula de limitação de risco e nos princípios da boa-fé objetiva e veracidade previstos no Código Civil.
Apontou ainda que, em caso de procedência da ação, deve ser respeitado o valor da Tabela FIPE vigente na data da liquidação do sinistro, com deduções de eventuais encargos e direito à sub-rogação do salvado.
Argumentou também pela improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e reiterou a validade contratual das cláusulas pactuadas (ID. 205945251).
Junta procuração e documentos de ID 205945253 a 205945259, 209978785 a 209978786.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 210121180).
Réplica no ID 213109499, em que o autor reitera que contratou seguro automotivo com a requerida para cobertura de um veículo Chevrolet Onix, estando com os pagamentos em dia.
Alegou que a negativa de cobertura do sinistro, ocorrido em 17/05/2024, fundou-se na alegação de divergência quanto ao condutor principal do veículo.
O autor afirmou que, no momento do atendimento após o acidente, informou erroneamente à seguradora que seu filho seria o condutor habitual por estar emocionalmente abalado.
Sustentou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria abusiva e que a diferença etária entre os supostos condutores não justificaria a negativa.
Requereu a condenação da ré à obrigação de indenizar e ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID. 213109499).
Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 216737631) e o réu nada pleiteou (ID 216180272).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor sustenta ser titular de apólice de seguro de veículo com ré, entretanto, o carro se envolveu em acidente de trânsito, quando estava sendo conduzido pelo filho do autor.
Alega que o réu negou o pagamento dos reparos do veículo, sob alegação de que, no registro de ocorrência, o autor alegou que seu filho era o condutor principal do veículo, o que diverge do que foi alegado na contratação do seguro, em que foi alegado que o autor era o condutor principal.
Sustenta que a informação prestada pelo autor, no registro da ocorrência, foi equivocada, pois ele estava sob efeito de forte emoção pela ocorrência do acidente com seu filho.
Assim, pleiteia a condenação do réu à cobertura integral dos danos causados no veículo.
O réu, de outro lado, afirma que o autor agiu de má-fé ao afirmar, à época da contratação, que ele seria o condutor principal, uma vez que, em verdade, o condutor principal era o seu filho, e que essa alteração geraria um custo maior ao autor pela apólice.
Alega que o autor, quando da contratação, foi devidamente informado acerca da importância de declarar o real condutor principal, sob pena de não fazer jus à cobertura securitária.
Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada pela apólice de seguros veicular nº 06442119, com vigência de 29/6/2023 a 29/6/2024, para o veículo ONIX HATCH LS 1.0 8V, PAS5165.
Nessa apólice consta que o condutor do veículo é o ora autor, o que foi confirmado na inicial.
Consta, também, a informação de que “o Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo.
Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, o segurado deverá contratar como principal condutor, a pessoa mais jovem.
Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito à indenização” (ID 205945256).
Outrossim, incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, em 17/5/2024 (durante a vigência da apólice de seguro), o qual estava sendo conduzido pelo filho ao autor, conforme comunicação de ocorrência de ID 202545166.
Também não restam dúvidas acerca da dinâmica do acidente.
Na ocasião, filho do autor recebeu atendimento médico no HBB e foi submetido a exame perante o IML (ID 202545166 - Pág. 2/3).
Indene de dúvidas, também, que o réu negou o pagamento da indenização securitária ao autor, sob argumento de que foi constatado que o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado no trabalho de análise (ID 202545163 a 202545165).
O requerido sustenta, em sua defesa, que o autor, logo após o acidente, declarou à preposta do réu, por telefone, que o condutor principal do veículo segurado era seu filho HUGO CAETANO SANTIAGO LIMA e não o autor (ID 205945251 - Pág. 15/16).
O autor não nega ter declarado isso, entretanto, afirma que se confundiu, pois estava sob forte emoção em razão da ocorrência do acidente, especialmente pela integridade física do seu filho, que se lesionou.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) que o condutor principal do veículo segurado era o autor, conforme consta da apólice de seguros, e não seu o filho (senhor HUGO CAETANO), conforme declarado pelo autor após a ocorrência do acidente; 2) declaração equivocada e sob forte emoção pelo autor, após o acidente, de que o condutor principal do veículo segurado era seu filho HUGO CAETANO.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1) e 2).
O autor pleiteou a produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intime-se o réu para depositar seu rol de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
O autor já juntou rol de testemunhas no ID 216737631.
Designe-se audiência de instrução (1).
Sem prejuízo, fica o autor intimado para juntar orçamentos para conserto do veículo ou declaração de perda total.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista da documentação juntada para o réu, por igual prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
06/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705005-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA NETO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:02:34.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
05/09/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705005-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA NETO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 05/09/2024 13:00 a ser realizada na SALA 06 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
18/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para a audiência que será designada. -
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739693-90.2024.8.07.0016
Rubia Souza Santana Magalhaes
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Mariana Siqueira Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2024 21:17
Processo nº 0716890-95.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Pereira Oliveira
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 21:15
Processo nº 0764822-34.2023.8.07.0016
Cidalia Goncalves de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:30
Processo nº 0703331-10.2024.8.07.0010
Pamela Nunes Goncalves
Yasmim Ariadne Aparecida de Sousa 039948...
Advogado: Catarina Ribeiro Braganca Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:22
Processo nº 0703857-53.2024.8.07.0017
Alessandra Ramalho Nunes
Dias &Amp; Barcelos Clinica Medica LTDA
Advogado: Palova Amisses Parreiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 08:24