TJDFT - 0705363-20.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-20.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU: TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-63, Endereço: QE 40 Conjunto F, Chácara 13 C, Lote 10, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-062, JOAO BATISTA VIEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*27-87, Endereço: QI 1 Conjunto Z, Quadra 02, Bloco A03, Apto. 203, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-250 e MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*30-25, Endereço: EPTG QE 2 Bloco B-9, Quadra 02, Bloco A03, Apto. 203, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-074.
Telefone: DECISÃO O exequente postula penhora de bem imóvel pertencente ao executado, ID 233950281.
Juntou certidão de ônus, cujo registro constata gravame ao bem - alienação fiduciária como credora a Caixa Econômica Federal.
Com efeito, o e.
TJDFT já decidiu, inclusive em decisão recente, acerca da possibilidade da penhora de bem imóvel com alienação fiduciária, mas que deve incidir sobre os direitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível a penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 3.
Frustradas as tentativas anteriores de adimplemento da dívida, mostra-se cabível a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação dos débitos fiscais do executado, devendo, no entanto, haver a intimação do credor fiduciário acerca da penhora deferida. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2012134, 0754778-67.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) Desta feita, nos termos jurisprudenciais, defiro, pois, o pedido de penhora dos direitos sobre o bem imóvel, descrito no documento de id 233950286.
Nomeio os executados depositários do imóvel registrado em seus nomes.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime-se a parte executada por publicação acerca da penhora realizada, (Art. 845, §1º, 841, §1º, e 840, §2º, do CPC).
Intime-se o agente fiduciário Caixa Econômica Federal acerca da penhora realizada.
Ressalto que a averbação da penhora no registro competente cabe à parte exequente, mediante apresentação de cópia do respectivo termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844 do CPC).
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado/termo e ofício a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-20.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOAO BATISTA VIEIRA, MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA DECISÃO Ante o teor do r. acórdão n. 1821245 (ID: 195751223), independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada (ID: 156577163): - no valor de R$ 5.040,58, com as devidas atualizações, em favor do executado JOAO BATISTA VIEIRA, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 157691857; e, - no valor de R$ 3.809,09, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo assinado, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 96054997).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 11:11:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:57
Outras decisões
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06/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-20.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOAO BATISTA VIEIRA, MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA DECISÃO Sob o ID: 157691848, o executado JOAO BATISTA VIEIRA apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 157691857 a ID: 157691867), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e de aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Resposta em ID: 163894175.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 8.849,67 (ID: 156577163), obtido em contas bancárias mantidas pelos devedores em instituições financeiras distintas (JOAO BATISTA: R$ 3.581,63 - Caixa Econômica Federal; R$ 1.458,95 - Banco de Brasília; MARIA ARLANDES: R$ 3.809,09 - Banco de Brasília).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelo devedor, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta mantida junto ao Banco de Brasília (ID: 157691864) e de aposentadoria, esta na Caixa Econômica Federal (ID: 157691857).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não tendo a executada MARIA ARLANDES ofertado teses de defesa sobre o valor constrito em contas de sua titularidade (ID: 162144594), sua destinação à exequente é medida que se impõe, à míngua de irresignação no prazo legal.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 159988946.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 3.528,41, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando os dados bancários contidos no documento em ID: 157691857; e, - no valor de R$ 5.321,26 (R$ 1.512,17 + R$ 3.809,09), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo assinado, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 96054997).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 10:20:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA VIEIRA - CPF: *65.***.*27-87 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 21:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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27/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:39
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
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22/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:47
Expedição de Ofício.
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29/06/2021 21:49
Recebidos os autos
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29/06/2021 21:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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04/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2020 15:52
Expedição de Ofício.
-
25/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 20:35
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 02:45
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:21
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 17:18
Decorrido prazo de TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 17:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 17:17
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 03:01
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2019 18:22
Decorrido prazo de TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 18:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 18:22
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2019 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 04:18
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 20:00
Recebidos os autos
-
06/05/2019 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:38
Decorrido prazo de TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 18:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 18:38
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 03:23
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2019 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2018 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2018 08:59
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 08:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2018 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2018 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2018 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2018.
-
25/04/2018 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2018 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 08:07
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 21:36
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2017 16:47
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2017 16:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
13/12/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 11:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
12/12/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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