TJDFT - 0705682-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Constrição levantada em ID 197470736.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705682-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARIA LUCILENE DE MEDEIROS DECISÃO Indefiro o requerimento de consignação das parcelas em conta judicial, uma vez que, nas ações de busca e apreensão, a purga da mora deve ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar.
Desse modo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica a contestação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:57
Outras decisões
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05/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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