TJDFT - 0721935-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: GEBERSON SILVA DE SOUZA *46.***.*45-02 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 08:32:02.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GEBERSON SILVA DE SOUZA *46.***.*45-02 em 26/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: GEBERSON SILVA DE SOUZA *46.***.*45-02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
09/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
22/12/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:39
Homologada a Transação
-
18/12/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/12/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Deferido o pedido de GEBERSON SILVA DE SOUZA *46.***.*45-02 - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA - CPF: *44.***.*01-72 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:36
Outras decisões
-
27/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:28
Deferido o pedido de THAIZE AIRES DE SOUZA E SILVA - CPF: *44.***.*01-72 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:55
Outras decisões
-
13/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:03
Outras decisões
-
02/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 23:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2023 11:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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