TJDFT - 0727966-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:35
Decretada a revelia
-
13/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAITON FERREIRA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
21/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:13
Mandado devolvido redistribuido
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Revogada a tutela provisória
-
02/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/02/2025 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:57
Suscitado Conflito de Competência
-
04/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:16
Declarada incompetência
-
01/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727966-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA REQUERIDO: CLAITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a competência deste juízo para processar o feito, intimo o autor para prestar esclarecimentos quanto ao domicílio do requerido já que em consulta ao sistema SNIPER, consta que tem residência em Águas Claras.
Já na procuração de ID. 203351311, é indicado endereço no Guará.
Portanto, não há correção do domicílio do réu com esta Circunscrição Judiciária, o que afronta as regras de distribuição de competência.
Faculto o pedido de remessa para o juízo do atual domicílio do réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727966-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA REQUERIDO: CLAITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Em suma, a parte autora pretende provimento jurisdicional consistente em condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo COBALT 1.8, PLACA: JJV-9872, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2013/2013, RENAVAM: *05.***.*49-48, CHASSI: 9BGJC69Z0DB272622, junto à autoridade de trânsito, para seu nome, sob pena de multa diária, subsidiariamente, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação retro, devidamente justificada, seja determinado por este juízo expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência do veículo para o nome de CLAITON FERREIRA DE LIMA (ID 203349019).
Conforme salientado na Decisão de ID 203477412, vê-se que o requerido é domiciliado em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF (RA XIX) e a autora possui domicílio em Sobradinho/DF.
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado inadimplemento se colocaria nesta Circunscrição Judiciária.
Em razão disso, a parte foi intimada a esclarecer acerca do foro eleito ou postular a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais.
Por meio da petição de ID 203918839, argumentou que o foro se justifica em razão de ser o local onde o requerente exerce sua atividade profissional. É o relatório.
D E C I D O.
Destaco “prima facie” que o critério eleito pelo i. subscritor da peça de ingresso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de fixação de competência estabelecidas na Constituição Federal, ou no Código de Processo Civil, ou mesmo em legislação especial.
Com efeito, estabelece o art. 44, do CPC, que, observados os parâmetros delineados na Constituição Federal, a competência será determinada pelas normas nele previstas ou em legislação especial, confira-se: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
De seu turno, o legislador tratou de delimitar o foro para ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, nos seguintes termos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (grifo nosso) Por fim, com o advento da Lei nº 14.879, de 4/6/2024, o legislador delineou regras de observância obrigatória a respeito da modificação da competência, cujo teor segue transcrito: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em apreço, não há convenção acerca de eleição de foro estampada em instrumento escrito, tampouco alude expressamente a determinado negócio jurídico.
Além disso, o foro eleito não possui qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Por fim, a conduta da parte autora, por meio de seu advogado ora constituído, desrespeita frontalmente as regras de fixação e modificação de competência esboçadas na Carta Constitucional e na norma processual, ao passo que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, e eventualmente imposição de multa por litigância de má-fé em virtude de deduzir pretensão contra texto expresso de lei. É insustentável a aplicabilidade da Súmula 33 do STJ, que preconiza a tese de que incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O referido enunciado não pode ser invocado como salvo-conduto para indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro sem observância das normas regentes, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, com esteio no art. 46, do CPC, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF (RA XIX), foro competente para o domicílio do réu.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/07/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Declarada incompetência
-
15/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727966-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA REQUERIDO: CLAITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Volvendo os olhos em direção aos autos, vê-se que o requerido é domiciliado em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF (RA XIX) e a autora possui domicílio em Sobradinho/DF.
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado inadimplemento se colocaria nesta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, ESCLAREÇA o requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante/DF (esta, sim, detentora de competência territorial para o domicílio da requerida) ou para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobradinho/DF.
Neste último caso, talvez se revele mais econômica, financeiramente e cronologicamente, a desistência em relação a esta demanda e distribuição perante aquele Órgão.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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