TJDFT - 0706234-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706234-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RIBEIRO SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por MATEUS RIBEIRO SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 217599324, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 219969709 - Pág. 1).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706234-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RIBEIRO SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) atender ao disposto no § 2º do art. 330, indicando, ainda, quais as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito; 2) especificar quais são as "tarifas inseridas ilegalmente"; 3) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante; 4) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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