TJDFT - 0727105-33.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 22:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE JESUS LEMOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0727105-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ADRIANO LIMA DE JESUS LEMOS DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 15% dos rendimentos do executado ( id 182814059) até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual de (15%) não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 16.616,82, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 182814059, p. 2).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO parcialmente o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Preclusa, determino à Secretaria de Estado de Segurança Pública que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 163.087,50 (conforme planilhas de IDS n. 198249627, 198249628, 198249629 e 198249630).
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Conta bancária indicada no ID n. 186582648, a saber: BRB – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Banco BRB nº 070 Agencia 0027 Conta Corrente 0279200412 CNPJ da Financeira : 33.136.888.0001-43 Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:24
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Outras decisões
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14/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE JESUS LEMOS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:15
Outras decisões
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10/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE JESUS LEMOS em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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16/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 20:46
Outras decisões
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14/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:18
Declarada incompetência
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30/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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