TJDFT - 0706006-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DOMINGOS JOSE DA SILVA DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo para tal fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso a citação não logre êxito, desde já, determino a expedição de mandado nos endereços constantes no sistema (Pje) e ainda não diligenciados, considerando que as pesquisas eletrônicas requeridas alimentam o atual processo eletrônico utilizado neste juízo.
Se ainda assim a parte apelada não for localizada, determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo.
Restando infrutíferas as referidas diligências, intime-se o autor para promover a citação por edital, no prazo de 05 dias.
Cumpridas todas as determinações, inclusive com a remessa dos autos à Curadoria Especial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Outras decisões
-
31/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:00
Outras decisões
-
22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Publicado Mandado em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DOMINGOS JOSE DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 07/04/2025 16:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 19:06:06.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DOMINGOS JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), ou, se necessário, por mandado ou precatória, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:23:28.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:24
Outras decisões
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:08
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DA SILVA DECISÃO Retifique-se a autuação para alterar classe judicial para Procedimento Comum Civel e o assunto para Adjudicação Compulsória(10450).
Retifique-se o polo passivo fazendo constar "espólio de".
Emende-se a inicial para demonstrar a inexistência de inventário judicial e extrajudicial bem como a inexistência de testamento.
Prazo 15(quinze) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/08/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) informar os dados do representante do espólio.
Não firmado termo de inventariante, será nomeado representante ad hoc, nos moldes do art. 1.797, do Código Civil.
Neste caso, a parte autora deverá qualificar o representante.
Caso encerrado eventual inventário, deverá substituir o pólo passivo para nele constar exclusivamente os sucessores do espólio. 2) esclarecer os termos do negócio jurídico, devendo informar o preço da aquisição e comprovar a quitação; 3) faculto anexar outros documentos que demonstrem o direito real à aquisição do imóvel; 4) anexar certidão de matrícula atualizada do imóvel; 5) comprovar eventual notificação do(s) sucessor(es) do falecido; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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