TJDFT - 0706512-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com amparo nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do citado Código.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo.
Após, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706512-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo, vista à parte autora em réplica.
Santa Maria-DF, 30 de setembro de 2024 ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
30/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON ALVES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706512-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA REU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 204603235.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por EDSON ALVES PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora que recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como sendo da Central do Banco C6, o qual informou que valor cobrado a título de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado realizado pelo autor poderia ser retirado, desde que efetuasse o depósito do valor recebido, o que por ele foi feito, conforme chave PIX informada pelo atendente, com a denominação de Banco Pan como destinatário, havendo a promessa de que o valor seria a ele restituído.
Afirma o autor que não houve restituição do valor depositado, chegando à conclusão de que havia sido vítima de fraude.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor decorrente do referido empréstimo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 311 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada, em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas.
No caso dos autos, em uma análise sumária, não há como infirmar a verossimilhança da alegação do autor sem a dilação probatória, porquanto os documentos juntados aos autos não atestam, por si só, a ocorrência de fraude por parte dos bancos réus ou por terceiro, com sua culpa.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, entendo que deva ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a existência de responsabilidade dos Agravados pela suposta fraude de terceiros, não há razão para deferir a tutela de urgência pleiteada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1892535, 07202102520248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, tendo em vista o período decorrido desde a ciência quanto à suposta fraude e seus prejuízos, que se deu em 14/11/2023, isto é, há aproximadamente nove meses, não sendo possível, portanto, inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional .
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação.
Tratando-se os réus de parceiros eletrônicos, a citação se dará com o envio desta decisão via sistema PJe. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES PEREIRA - CPF: *27.***.*02-53 (AUTOR).
-
09/08/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706512-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA REU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar aos autos documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
No mesmo prazo, a parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Após, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704222-25.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Shirley Lima dos Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:02
Processo nº 0719901-46.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Aldemir de Miranda Machado
Advogado: Sergio Jorge Carvalho de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 01:18
Processo nº 0751588-30.2023.8.07.0001
Maria Aparecida Guimaraes Santos
Posto da Torre Eireli - EPP
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 13:40
Processo nº 0706106-71.2024.8.07.0018
Daniel Serpa Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Matheus Brito de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:06
Processo nº 0744472-88.2024.8.07.0016
Joaquim Lima de Albuquerque
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:09