TJDFT - 0719901-46.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719901-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO pelos seguintes fatos: No dia 16 de dezembro de 2021, aproximadamente às 20h, na Quadra 102, Praça Perdiz, Lote 8, Bloco A, Apto. 1004, Ed.
Monte Pellier, Águas Claras/DF, ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO com plena liberdade de consciência e de ação, DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06, em favor de Em segredo de justiça, sua companheira.
Consta das peças informativas que, no dia 18 de março de 2021, nos autos do processo nº 0703964-93.2021.8.07.0020, foram deferidas a favor de Em segredo de justiça, Medidas Protetivas de Urgência que determinaram a abstenção de ALDEMIR de manter contato com LANEA por qualquer meio de comunicação e a proibição de se aproximar de LANEA a menos de 300 metros (ID 111954556).
O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão no mesmo dia 18 de março de 2021 (ID 86638837 dos autos º 0703964-93.2021.8.07.0020).
Nada obstante, nas circunstâncias descritas, ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, mesmo ciente da existência das medidas protetivas, compareceu no prédio onde reside LÂNEA, entrou pela garagem do edifício e foi até o apartamento da ex-companheira, porém, no momento, ela não se encontrava no local.
ALDEMIR deixou o local e, retornou posteriormente, estacionando seu veículo na frente do prédio de LÂNEA, permanecendo no local até a chegada da polícia, quando efetuada sua prisão em flagrante.
A denúncia oferecida e ainda não recebida. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 61 do CPP, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
O(s) fato(s) imputados ao(à) autor (a) está(ão) descrito(s) no art. 24-A da Lei 11.340.
Em relação ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, a pena máxima cominada é de 2 anos e nesse caso o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, CP O acusado é maior de 70 anos, razão pela qual se aplica o art. 115, CP.
Desse modo, considerando que da data do fato até a presente data transcorreu mais de 2 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, declaro extinta a punibilidade de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, nos termos do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
16/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/07/2024 10:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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13/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 15:32
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/04/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 18:17
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/02/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:58
Recebidos os autos
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17/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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17/01/2022 09:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2022 14:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/12/2021 03:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 11:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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21/12/2021 03:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/12/2021 03:53
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/12/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 11:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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17/12/2021 10:17
Juntada de laudo
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17/12/2021 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/12/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
17/12/2021 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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